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Título: 0100354-47.2017.5.01.0046 - DEJT 19-12-2017
Data de Publicação: 19/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284477
Ementa: HORAS EXTRAS. Nos termos do artigo 74, §2º da CLT e Súmula 338 do TST era da reclamada o ônus de comprovar a jornada de trabalho do reclamante e a inexistência de labor extraordinário, do qual não se desincumbiu. A jornada de trabalho em escala 12x36 assegura ao trabalhador a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, uma vez que o descanso de 36 horas compensa a jornada elastecida, não o trabalho em feriados. Inteligência da Súmula nº 444 do TST.  
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-28
Data de Acesso: 2018-12-06 09:01:12
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:01:12
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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