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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-06 08:56:56 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 08:56:56 | - |
Data de Publicação: | 2017-12-16 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1283293 | - |
Título: | 0101235-35.2016.5.01.0571 - DEJT 16-12-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-12-05 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01012353520165010571 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. ERRO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA. Os cálculos efetuados na liquidação devem observar de maneira fidedigna os parâmetros fixados na sentença sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Logo, a constatação de erro de cálculo na liquidação do julgado não pode prevalecer sobre a coisa julgada do título, ainda mais se observados erros na apuração da dívida, que afrontam a sentença transitada em julgado. Agravo de petição da executada a que se dá parcial provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 20960633 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01012353520165010571-DEJT-16-12-2017.pdf | 15,47 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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