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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-06 08:56:36-
Data de Disponibilização: 2018-12-06 08:56:36-
Data de Publicação: 2017-12-20pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1283203-
Título: 0010965-76.2015.5.01.0028 - DEJT 20-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-12-05pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPESpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00109657620155010028pt_BR
Ementa: BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 224, § 2º, DA CLT - NÃO CARACTERIZAÇÃO - JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS - SÚMULA Nº 102 DO TST I - A caracterização do cargo de confiança bancário supõe, necessariamente, o concurso de dois requisitos: pagamento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e o exercício de atribuições que denotem poderes de supervisão, chefia, comando ou gestão. Inteligência do item II da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. Comprovado que a parte autora não desempenhava função de maior fidúcia e responsabilidade na estrutura organizacional da ré, não se pode enquadrá-la na excludente do art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo sua jornada de trabalho limitada a seis horas por dia e trinta horas por semana. II - No caso dos autos, exsurgiu que as atribuições da reclamante (na maior parte do período contratual) não se coadunam com aquelas tipicamente afetas aos detentores de cargo de confiança bancário, pelo que ficou afastada sua caracterização. III - Recurso da autora parcialmente provido; recurso da primeira ré não provido; recurso da segunda e terceira rés parcialmente provido.  pt_BR
Identificador do Documento: 17116542pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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