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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-06 08:56:00-
Data de Disponibilização: 2018-12-06 08:56:00-
Data de Publicação: 2017-12-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1283050-
Título: 0102626-87.2016.5.01.0421 - DEJT 19-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-12-12pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOSpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01026268720165010421pt_BR
Ementa: RECURSO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Se não há prova nos autos demonstrando que o ente público procedeu à fiscalização efetiva da prestadora de serviços, principalmente em relação às suas obrigações trabalhistas, deverá responder subsidiariamente, abrangendo toda a condenação, inclusive em relação às parcelas fiscais e previdenciárias. O tomador, para não ser responsabilizado subsidiariamente, deve ter êxito em demonstrar não apenas que foi diligente na fiscalização, mas também que tomou providências no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da terceirizada, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais (alimentícias) aos respectivos trabalhadores, em conjunto com os consectários legais (FGTS, férias, natalinas etc). Apenas assim se poderia vislumbrar a possibilidade de haver o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso não provido.pt_BR
Identificador do Documento: 20747947pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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