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Título: 0100751-23.2017.5.01.0203 - DEJT 16-12-2017
Data de Publicação: 16/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1283037
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTESTAÇÃO POR LITISCONSORTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. RECLAMANTE. Contestado o pedido, especificamente, pelo litisconsorte passivo, não há falar em confissão ficta da reclamada revel, no capítulo. Assim, competia ao reclamante provar a pactuação do adicional de produtividade, fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Ante o fenômeno da terceirização, como é o caso dos autos, com escopo de resguardar os direitos dos trabalhadores da empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula nº 331, trouxe a previsão da responsabilidade civil do tomador de serviços na escolha e fiscalização do trato das relações trabalhistas da prestadora em relação aos seus empregados. No caso de empresa privada, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador para a responsabilização, que abrange toda a condenação, inclusive as parcelas fiscais e previdenciárias. Recurso a que se dá provimento, no particular. VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram THIAGO SOARES DA SILVA SANTOS, como recorrente, e NEW TV DE CAXIAS LTDA. ME. e CLARO S.A., como recorridas.
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-05
Data de Acesso: 2018-12-06 08:55:55
Data de Disponibilização: 2018-12-06 08:55:55
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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