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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-05 03:45:46 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-05 03:45:46 | - |
Data de Publicação: | 2018-09-18 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1281125 | - |
Título: | 0000001-04.2018.5.01.0421 - DEJT 18-09-2018 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-09-04 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00000010420185010421 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DESPACHO - IRRECORRIBILIDADE - ARTIGO 1001 DO CPC DE 2015 O r. despacho atacado, que determinou simplesmente que sócio-executado fosse notificado para marcar hora e local onde se pudesse encontrar o veículo que, até o momento, não se tem notícia de que tenha sido penhorado. Assim, está claro que não contém conteúdo decisório, razão pela qual não é admissível o agravo de petição. Conforme prevê o art. 1001 do CPC/2015, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (art. 769, CLT): -Dos despachos não cabe recurso-. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 87318924 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000010420185010421-DEJT-18-09-2018.pdf | 90,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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