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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-01 06:43:51-
Data de Disponibilização: 2018-12-01 06:43:51-
Data de Publicação: 2019-01-11pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1262776-
Título: 0100575-55.2017.5.01.0070 - DEJT 2019-01-11pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-11-28pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01005755520175010070pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA.  Não se exige a imediatidade da falta e a rescisão indireta que, a rigor, só ocorre ao final do processo judicial. Assim, diferentemente do que ocorre na justa causa aplicada ao empregado, a demora do empregado em denunciar o contrato não significa perdão tácito, seja diante da própria prerrogativa legal prevista no artigo 483, parágrafo, que faculta à parte o afastamento do trabalho durante o curso do processo nas hipóteses especificadas, seja pela natureza alimentar dos salários e da ausência de outros meios para a sobrevivência do trabalhador e de sua família que não aqueles provenientes do contrato de emprego.  Recurso ordinário da parte autora conhecido e provido.pt_BR
Identificador do Documento: 29628821pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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