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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-01 06:43:12-
Data de Disponibilização: 2018-12-01 06:43:12-
Data de Publicação: 2019-01-22pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1262543-
Título: 0100070-37.2016.5.01.0058 - DEJT 2019-01-22pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-11-28pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01000703720165010058pt_BR
Ementa: DESVIO DE FUNÇÃO. ISONOMIA REMUNERATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL. A isonomia remuneratória desdobra-se nos institutos da equiparação e do enquadramento adequado e em conformidade com o Plano de Cargos e Salários e se aplica aos empregados de sociedades de economia mista e de empresas públicas (CRFB, art. 5º, I, art. 7º, XXX,XXXII e 173, II). O desvio de função pressupõe a execução, pelo empregado, de atividades diversas e incompatíveis com aquelas para as quais foi contratado, isto é, que extrapole os limites do contrato ou que se altere quantitativa ou qualitativa o objeto da prestação. A existência (ou inexistência) de quadro de carreira é irrelevante para pleitos de desvio funcional, condicionando, tão somente, o pedido de reenquadramento. A primazia da realidade impõe o reconhecimento do desvio de função e a isonomia determina o pagamento das diferenças salariais enquanto ele resta configurado. Recurso patronal conhecido e não provido.pt_BR
Identificador do Documento: 29546819pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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