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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-09-15 22:31:23-
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:31:23-
Data de Publicação: 2018-08-22pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217218-
Título: 0100292-86.2017.5.01.0052 - DEJT 2018-08-22pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-08-01pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIROpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01002928620175010052pt_BR
Ementa: HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO NÃO ASSINADOS. A empresa tem obrigação de adotar controles de ponto idôneos e estes devem ser conferidos e assinados pelo empregado. Nesse sentido, presume-se verídica a jornada de trabalho alegada na inicial quando os controles apresentados são apócrifos, não sendo tal presunção elidida por prova em contrário. Inteligência da Súmula 338, I, do TST.  pt_BR
Identificador do Documento: 26155620pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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