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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-09-15 22:31:20 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-09-15 22:31:20 | - |
Data de Publicação: | 2018-08-08 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217201 | - |
Título: | 0101749-68.2016.5.01.0221 - DEJT 2018-08-08 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-08-01 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCOS PINTO DA CRUZ | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01017496820165010221 | pt_BR |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Não é necessário o esgotamento dos meios executórios em face do devedor principal e seus sócios para direcionar a execução em face do devedor subsidiário. EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Nos termos da Súmula n°12 desse E. TRT da 1ª Região, demonstrado que a devedora principal não possui patrimônio para arcar com a execução, deve-se direcionar os atos executórios em face do devedor subsidiário. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1994. NÃO CABIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar a ADI nº 4.357, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "qualquer natureza" prescrita no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Desse modo, deve ser aplicado o entendimento exarado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Também nesse sentido a Súmula nº 24 deste TRT. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 26119915 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01017496820165010221-DEJT-07-08-2018.pdf | 26,59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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