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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-09-15 22:31:13-
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:31:13-
Data de Publicação: 2018-08-07pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217170-
Título: 0001706-38.2012.5.01.0521 - DEJT 07-08-2018pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-07-24pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Aparecida Coutinho Magalhãespt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00017063820125010521pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RUPTURA CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. ABANDONO DE EMPREGO. A prova do abandono de emprego é ônus do empregador, cabendo-lhe a demonstração convincente da falta e da imediatidade da reação ao descumprimento do contrato, ex vi dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 c/c 818, da CLT. Evidenciado pelo contexto probatório dos autos o nítido objetivo do reclamante em permanecer afastado do trabalho, que se deu por longo período de tempo - desde o encerramento do benefício previdenciário até a data da dispensa - tem-se por configurada a hipótese de abandono de emprego. REGIME DE ESCALA DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. EFEITOS. Mutatis mutandis, a interpretação que se faz da Súmula nº 444/TST, conduz, inclusive por força da redação do art. 59, caput e seu §2o, CLT, apenas ao pagamento do adicional referente ao labor prestado nas 11ª e 12ª horas, porque a 9ª e a 10ª horas destinaram-se à compensação. Sentença que se reforma em parte.pt_BR
Identificador do Documento: 86849733pt_BR
Aparece nas coleções:2018

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