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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-09-15 22:30:47 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-09-15 22:30:47 | - |
Data de Publicação: | 2018-08-11 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217043 | - |
Título: | 0100009-17.2016.5.01.0014 - DEJT 2018-08-11 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-08-08 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO PITON | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01000091720165010014 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO-CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (ar. 71 da CLT e ar. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva". Inteligência da Súmula nº 437, II, do C. TST. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 26041633 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000091720165010014-DEJT-09-08-2018.pdf | 20,66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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