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Título: 0100690-65.2017.5.01.0009 - DEJT 2018-08-15
Data de Publicação: 15/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1216983
Ementa: CBTU. FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA, NULIDADE. PRESCRIÇÃO. A transferência do reclamante para os quadros da recorrida constitui ato único da empregadora, aplicando-se, desse modo, a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, já que o ato do empregador que implicou modificação do contrato original foi consumado em 1994, de modo que cabia ao empregado impugná-lo nos cinco anos seguintes, providência que somente tomou mais de vinte anos depois.  
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-08-01
Data de Acesso: 2018-09-15 22:30:35
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:30:35
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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