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Título: | 0100109-41.2017.5.01.0012 - DEJT 2018-08-11 |
Data de Publicação: | 11/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1216919 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A condenação subsidiária da empresa tomadora decorre do risco empresarial, por ela assumido ao contratar trabalhadores por empresa interposta. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços - devedora principal - se comprovada a prestação de serviços, por parte da Autora, em seu proveito. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO PITON |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-08-08 |
Data de Acesso: | 2018-09-15 22:30:21 |
Data de Disponibilização: | 2018-09-15 22:30:21 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001094120175010012-DEJT-09-08-2018.pdf | 23,95 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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