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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-09-15 22:30:20-
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:30:20-
Data de Publicação: 2018-08-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1216917-
Título: 0100043-62.2017.5.01.0432 - DEJT 2018-08-14pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-08-07pt_BR
Órgão Julgador: Sexta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01000436220175010432pt_BR
Ementa: SOLIDARIEDADE.  Tendo em vista os princípios peculiares que norteiam o direito do trabalho, certo é que, para os efeitos da regra inserta no artigo 2º, §2º, da CLT, basta a existência de algum elemento de integração entre os reclamados para que seja reconhecida a solidariedade. Uma vez demonstrado que havia comunhão de interesses entre as rés e que, na prática, ambas eram comandadas pelo sócio da segunda ré, ainda que ele não figurasse no contrato social da primeira, é de declarada a responsabilidade solidária requerida pela reclamante.pt_BR
Identificador do Documento: 26353288pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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