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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-09-15 22:30:13-
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:30:13-
Data de Publicação: 2018-08-08pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1216892-
Título: 0100246-26.2017.5.01.0011 - DEJT 2018-08-08pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-08-01pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: CARINA RODRIGUES BICALHOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01002462620175010011pt_BR
Ementa: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELO EMPREGADOR. Comprovado que o trabalhador apenas deixou de prestar serviços em decorrência de sucessivos descumprimentos de obrigações contratuais pelo empregador e observadas as formalidades legais para a medida, inexorável reconhecer a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. Havendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por ocasião do afastamento do trabalhador, a multa do art. 477, § 8º, da CLT somente não será aplicada se a mora se der por culpa do empregado. Imponível, portanto, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 462 do TST.  pt_BR
Identificador do Documento: 25984965pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2018

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