Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2018-09-15 22:30:13 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-09-15 22:30:13 | - |
Data de Publicação: | 2018-08-08 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1216892 | - |
Título: | 0100246-26.2017.5.01.0011 - DEJT 2018-08-08 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-08-01 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Terceira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARINA RODRIGUES BICALHO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01002462620175010011 | pt_BR |
Ementa: | RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELO EMPREGADOR. Comprovado que o trabalhador apenas deixou de prestar serviços em decorrência de sucessivos descumprimentos de obrigações contratuais pelo empregador e observadas as formalidades legais para a medida, inexorável reconhecer a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. Havendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por ocasião do afastamento do trabalhador, a multa do art. 477, § 8º, da CLT somente não será aplicada se a mora se der por culpa do empregado. Imponível, portanto, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 462 do TST. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 25984965 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01002462620175010011-DEJT-06-08-2018.pdf | 23,68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.