Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-06-29 21:37:00-
Data de Disponibilização: 2018-06-29 21:37:00-
Data de Publicação: 2018-06-30pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1079478-
Título: 0010283-04.2015.5.01.0261 - DEJT 2018-06-30pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-06-20pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTEpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00102830420155010261pt_BR
Ementa: CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA DE MORA. Em observância ao recente pronunciamento do Pleno do C. TST sobre fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa, decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas, a legislação aplicável observará a data da alteração sofrida pelo artigo 43 da Lei nº 8.212/91, vigente a partir de 05/03/2009: prestação de serviço anterior, quando o fato gerador será o pagamento das verbas trabalhistas e o cálculos dos juros e multa de mora obedecerá ao regime de caixa (Decreto nº 3.048/99); e prestação de serviço posterior (artigo 43 da Lei nº 8.212/91), quando o fato gerador será a prestação de serviços e aplicado o regime de competência (mês a mês) na aplicação dos acréscimos legais moratórios. No caso, a prestação de serviços, objeto da presente ação, ocorreu em momento posterior à alteração legislativa, pelo que a legislação aplicável será a Lei nº 8.212/91, tornando-se devida a contribuição quando o empregador não efetuou seu recolhimento no primeiro dia do mês seguinte ao da prestação de serviços, marco inicial da incidência de juros, na forma prevista na legislação específica. Já a multa, a exigir a configuração do devedor em mora, incide a partir da intimação ao pagamento, momento em que reconhecido judicialmente o direito e apurado o valor, base de incidência do tributo, também é devida no caso presente, mas somente sobre a diferença, uma vez que o recolhimento previdenciário voluntário (artigo 878-A da CLT) foi efetuado no mês de competência (data do pagamento do acordo), exigindo adequação à data da mora. Decisão que merece parcial reforma.  pt_BR
Identificador do Documento: 21705876pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00102830420155010261-DEJT-29-06-2018.pdf21,69 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.