Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2018-06-29 21:36:49 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-06-29 21:36:49 | - |
Data de Publicação: | 2018-06-30 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1079401 | - |
Título: | 0010105-31.2013.5.01.0033 - DEJT 2018-06-30 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-06-20 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00101053120135010033 | pt_BR |
Ementa: | EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RENÚNCIA AO CRÉDITO. PRESUNÇÃO. INAPLICÁVEL. A extinção da execução do crédito autoral, como consequência de renúncia (artigo 924, inciso IV, do novo CPC), é aplicável somente na hipótese de expressa manifestação de vontade nesse sentido pelo interessado, jamais podendo decorrer de presunção ante a inércia do credor, no caso inexistente, mas, ainda que presente, não motivada pelo desinteresse, uma vez que a paralisação da execução ocorreu pelos obstáculos criados pela reclamada e sócios, visando à ocultação de domicílios e patrimônios. Esgotados os meios de execução, a hipótese não é de extinção do feito, mas sim de expedição de certidão de crédito trabalhista. Decisão que merece reforma. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 21703931 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00101053120135010033-DEJT-29-06-2018.pdf | 16,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.