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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-06-29 21:36:44 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-06-29 21:36:44 | - |
Data de Publicação: | 2018-06-30 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1079371 | - |
Título: | 0100269-15.2016.5.01.0202 - DEJT 2018-06-30 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-06-20 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01002691520165010202 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA VIA POSTAL. JUNTADA DO CE. IRRELEVANTE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 16 DO TST. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. Na Justiça do Trabalho, considera-se regular a notificação quando expedida, via postal, para o endereço correto da parte, fato não impugnado pela ré, não havendo como considerar irregular o ato de comunicação pela mera ausência nos autos do comprovante de entrega (CE). Cabia à reclamada a prova do seu não-recebimento ou da sua entrega após o decurso do prazo de 48 horas após a postagem, ônus do qual não se desincumbiu, em conformidade à Súmula nº 16 do TST, aplicável, sem qualquer restrição, à época dos fatos. Decisão que não merece reforma. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 25478129 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002691520165010202-DEJT-28-06-2018.pdf | 15,71 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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