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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-06-29 21:34:40 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-06-29 21:34:40 | - |
Data de Publicação: | 2018-06-08 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1078630 | - |
Título: | 0101022-65.2017.5.01.0483 - DEJT 08-06-2018 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-05-23 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01010226520175010483 | pt_BR |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. NÃO SUBMISSÃO À LEI 8.666/93 OBTIDA POR LIMINAR NO E. STF. Considerando que a PETROBRAS obteve junto ao STF liminar para não observar o regime de licitação previsto na Lei 8.666/93, não pode invocar tal norma para eximir-se da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Não bastasse isso, é dever da administração pública fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços inclusive no que concerne aos seus empregados. Na hipótese em exame, as provas dos autos deixam evidenciada a não fiscalização efetiva. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 24623678 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01010226520175010483-DEJT-08-06-2018.pdf | 29,17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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