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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-06-22 21:24:54-
Data de Disponibilização: 2018-06-22 21:24:54-
Data de Publicação: 2018-06-26pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1064154-
Título: 0100507-32.2017.5.01.0062 - DEJT 2018-06-26pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-05-15pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01005073220175010062pt_BR
Ementa: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. A prova da jornada de trabalho cumprida pelo empregado é em regra documental e feita pelo empregador, mediante a apresentação dos registros de horário da contratualidade, em decorrência do dever de documentação que lhe é imposto pelo art. 74, § 2º, da CLT. Diante do princípio da primazia da realidade, a prova testemunhal pode invalidar a veracidade dos cartões de ponto, o que ocorre nos autos, em que o depoimento prestado possui força probatória para tanto. Ademais, a prestação habitual de horas extras não é capaz de invalidar a compensação de jornada negociada coletivamente, tendo em vista que adotado o regime compensatório na modalidade de "banco de horas", não se aplicando à hipótese dos autos as disposições contidas na Súmula 85 do c. TST, como por ela própria excepcionado no item V.  pt_BR
Identificador do Documento: 21787740pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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