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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-06-22 21:24:54 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-06-22 21:24:54 | - |
Data de Publicação: | 2018-06-26 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1064154 | - |
Título: | 0100507-32.2017.5.01.0062 - DEJT 2018-06-26 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-05-15 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01005073220175010062 | pt_BR |
Ementa: | HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. A prova da jornada de trabalho cumprida pelo empregado é em regra documental e feita pelo empregador, mediante a apresentação dos registros de horário da contratualidade, em decorrência do dever de documentação que lhe é imposto pelo art. 74, § 2º, da CLT. Diante do princípio da primazia da realidade, a prova testemunhal pode invalidar a veracidade dos cartões de ponto, o que ocorre nos autos, em que o depoimento prestado possui força probatória para tanto. Ademais, a prestação habitual de horas extras não é capaz de invalidar a compensação de jornada negociada coletivamente, tendo em vista que adotado o regime compensatório na modalidade de "banco de horas", não se aplicando à hipótese dos autos as disposições contidas na Súmula 85 do c. TST, como por ela própria excepcionado no item V. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 21787740 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005073220175010062-DEJT-21-06-2018.pdf | 17,61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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