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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-06-22 21:24:40-
Data de Disponibilização: 2018-06-22 21:24:40-
Data de Publicação: 2018-06-29pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1064064-
Título: 0101632-73.2016.5.01.0481 - DEJT 2018-06-29pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-05-15pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01016327320165010481pt_BR
Ementa: AGRAVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - A Petrobras comprovou o procedimento licitatório de modo a afastar a possibilidade de culpa in contrahendo da Administração, contudo a ausência de prova de fiscalização autoriza sua condenação subsidiária. Não se discute que a situação deva ser analisada caso a caso, mas, ao contrário do que sustenta a Agravante, cabe à Administração apresentar provas da regularidade de sua contratação, efetuada mediante o processo licitatório legítimo e demonstração inequívoca de que efetuou a devida fiscalização da empresa contratada. Isso, porque é detentora de toda a documentação pertinente aos contratos administrativos que celebra (princípio da aptidão da prova), não sendo cabível transferir ao obreiro tal ônus, pois jamais reunirá condições de juntar e apresentar as provas necessárias. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado pela Súmula nº 41 deste Regional  pt_BR
Identificador do Documento: 23322279pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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