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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-06-22 21:24:40 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-06-22 21:24:40 | - |
Data de Publicação: | 2018-06-29 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1064064 | - |
Título: | 0101632-73.2016.5.01.0481 - DEJT 2018-06-29 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-05-15 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01016327320165010481 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - A Petrobras comprovou o procedimento licitatório de modo a afastar a possibilidade de culpa in contrahendo da Administração, contudo a ausência de prova de fiscalização autoriza sua condenação subsidiária. Não se discute que a situação deva ser analisada caso a caso, mas, ao contrário do que sustenta a Agravante, cabe à Administração apresentar provas da regularidade de sua contratação, efetuada mediante o processo licitatório legítimo e demonstração inequívoca de que efetuou a devida fiscalização da empresa contratada. Isso, porque é detentora de toda a documentação pertinente aos contratos administrativos que celebra (princípio da aptidão da prova), não sendo cabível transferir ao obreiro tal ônus, pois jamais reunirá condições de juntar e apresentar as provas necessárias. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado pela Súmula nº 41 deste Regional | pt_BR |
Identificador do Documento: | 23322279 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01016327320165010481-DEJT-21-06-2018.pdf | 22,51 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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