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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-02-23 22:23:41 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-02-23 22:23:41 | - |
Data de Publicação: | 2018-02-22 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1005618 | - |
Título: | 0001134-51.2012.5.01.0014 - DEJT 22-02-2018 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-01-25 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | José Geraldo da Fonseca | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00011345120125010014 | pt_BR |
Ementa: | Bancário. Divisor para efeito de cálculo da hora extra. Reexame de decisão em obediência ao disposto nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 1.039 e 1.040, inciso II, do NCPC. Consoante entendimento pacificado pelo C. TST, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-849-83.2013.5.03.0138 (julgado pela sua SDI-1 em 21/11/2016 e publicado em 19/12/2016), o fato da norma coletiva dos bancários tratar o sábado como dia de descanso remunerado não altera o divisor 180 (para jornada normal de 6 horas diárias) ou 220 (para jornada normal de 8 horas). | pt_BR |
Identificador do Documento: | 83318165 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00011345120125010014-DOERJ-22-02-2018.pdf | 59,38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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