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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0100338-10.2023.5.01.0038 - DEJT-EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Em se tratando de equiparação salarial, é ônus do reclamante comprovar a identidade de funções, fato constitutivo de seu direito, recaindo sobre a reclamada o encargo probatório sobre as excludentes que afastam a pretendida isonomia (fatos obstativos ao direito). Uma vez comprovado, no caso em exame, que, embora reclamante e paradigma fossem atendentes de call center, cada qual prestava consultoria de venda para determinada linha de produtos da segunda reclamada, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de diferenças salariais com base no artigo 461 da CLT.
0100615-27.2023.5.01.0070 - DEJT-COMLURB. PCCS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM NORMA COLETIVA. REENQUADRAMENTO E REAJUSTE SALARIAL. Tendo em vista o flagrante e reiterado descumprimento, pela COMLURB, das obrigações assumidas em sede de negociação coletiva, impõe-se que seja reconhecido o direito da reclamante, exercente do cargo de Gari, de ser enquadrada nos mesmos moldes dos empregados ocupantes do cargo de Agente de Preparo de Alimentos, pertencente à mesma faixa salarial, com o consequente pagamento das diferenças salariais e reflexos daí resultantes.
0100373-68.2023.5.01.0070 - DEJT-DANO MORAL. Uma vez configurada a ocorrência de lesão na esfera da personalidade da reclamante, que no dia seguinte à assinatura da CTPS recebeu o aviso de dispensa, afigura-se cabível o pagamento de indenização a título de dano moral.
0100544-26.2022.5.01.0081 - DEJT-HORAS EXTRAS. De acordo com os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que as horas extras deixaram de ser devidamente compensadas, do qual a reclamante não se desincumbiu no caso em apreço, merecendo ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido inicial.
0100349-35.2023.5.01.0201 - DEJT-MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Tendo em vista a controvérsia, até a data da audiência de instrução e julgamento, acerca do pagamento, ou não, do valor constante do TRCT e, consequentemente, do direito do reclamante à quantia pleiteada, não há que se cogitar, no caso, do deferimento da multa prevista no artigo 467 da CLT.
0100591-38.2023.5.01.0057 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TESE PREVALECENTE Nº 1. RECLAMADA REVEL. Não há dúvida de que a ficta confessio,decorrente da revelia da reclamada, é meio de prova satisfatório do direito invocado pela reclamante. Assim, tem-se por comprovado o nexo de causalidade entre o inadimplemento das verbas rescisórias e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Recurso provido.
0100310-52.2023.5.01.0261 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. No caso, não há nos autos o aviso de recebimento assinado da notificação enviada via sistema e-Carta. Dessa forma, não há comprovação de que a notificação foi entregue ou mesmo de quem foi o recebedor do referido documento, não podendo ser considerada realizada a citação. Sentença que se anula.
0100705-56.2023.5.01.0063 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DO PIS NO PRAZO DE EMENDA DA INICIAL. Não há no ordenamento jurídico vigente qualquer obrigatoriedade legal de apresentação do número do PIS para o recebimento da petição inicial. A exigência de documento ou informação não essencial para análise da petição inicial, como ocorre na presente hipótese, cria obstáculo ao direito de ação do reclamante, violando o artigo 5º, XXXV e LXXVII, que trata da garantia do acesso à justiça e do princípio da celeridade.
0100464-79.2023.5.01.0452 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT apenas não tem cabimento quando o atraso no pagamento das verbas rescisórias ocorre por culpa do empregado, o que não é o caso dos autos. Recurso parcialmente provido.
0100775-91.2023.5.01.0057 - DEJT-COMLURB. PCCS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM NORMA COLETIVA. REENQUADRAMENTO E REAJUSTE SALARIAL. Tendo em vista o flagrante e reiterado descumprimento, pela COMLURB, das obrigações assumidas em sede de negociação coletiva, impõe-se que seja reconhecido o direito do reclamante, exercente do cargo de Gari, à concessão de 11 referências, com o consequente reenquadramento em nova faixa salarial e o pagamento das diferenças salariais e reflexos daí resultantes.
0012689-15.2014.5.01.0202 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. A tabela da Receita Federal, utilizada pelo PJE-CALC, elaborada com juros simples, é que se mostra compatível no presente caso, sob pena inclusive de violação à Súmula nº 121 do Excelso STF.
0100454-11.2021.5.01.0224 - DEJT-HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. CONSEQUÊNCIAS. A ausência de cartões de ponto gera presunção de veracidade dos horários alegados na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário, encargo do réu.
0100155-14.2022.5.01.0284 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. A regra inserta no inciso IX, do artigo 833, do CPC/15 deve ser interpretada conjuntamente com o § 1º do mencionado artigo, considerando que o pagamento de haveres trabalhistas dos empregados que prestaram serviços na área de saúde faz parte da finalidade do crédito vinculado àquele contrato de prestação de serviços e à própria consecução do bem jurídico que a regra pretende proteger.
0100929-71.2021.5.01.0060 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. Considerando-se que a recorrente não observou, em sua integralidade, as exigências do Ato Conjunto e da lei, impõe-se não admitir a substituição do depósito recursal por seguro garantia e, consequentemente, reconhecer configurada a deserção, nos termos da Súmula n° 245 do Colendo TST, que estabelece que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
0000700-60.2013.5.01.0262 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. Ultrapassados mais de dois anos, havendo transcorrido in albiso prazo previsto no artigo 11-A da CLT, a r. sentença que declarou a prescrição intercorrente não merece reforma.
0100251-23.2023.5.01.0016 - DEJT-DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA N. 443/TST. Não comprovado, no caso em exame, que a reclamada tinha conhecimento de que o reclamante era portador de doença capaz de gerar estigma e preconceito (CID B24), não há elementos para se afirmar que a sua dispensa decorreu de atitude discriminatória, merecendo ser mantida a decisão que indeferiu a reintegração pleiteada com base na Súmula nº 443 do Colendo TST.
0100498-27.2023.5.01.0073 - DEJT-CONTRATAÇÃO NULA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Admitida a autora sob a égide da atual Constituição Federal, sem a observância do seu artigo 37, II, padece de nulidade o contrato havido entre ela e a reclamada, tornando-se indevido o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS (Súmula nº 363 do Colendo TST).
0100401-58.2023.5.01.0483 - DEJT-ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo de funções somente ocorre quando o trabalhador, por imposição do empregador, executa atividades incompatíveis com sua condição pessoal ou alheias àquelas para as quais foi originalmente contratado, o que não restou comprovado no caso em exame, em que, além de não restar comprovado que o reclamante exercia a função de Vigilante, não restou configurada a hipótese 193, II, da CLT, tornando-se indevido o adicional de periculosidade pleiteado com fundamento no acúmulo das funções de Porteiro e Vigilante.
0100403-72.2021.5.01.0006 - DEJT-HORAS EXTRAS. PENA DE CONFISSÃO. De conformidade com o artigo 374, II, do CPC, "não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária", o que equivale a afirmar que os efeitos da ficta confessio que recaíram sobre a reclamante tornaram desnecessária a produção de provas, pela reclamada, acerca da inexistência de horas extras não quitadas ou compensadas, merecendo ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o pagamento de diferenças com base nas jornadas declinadas na inicial.
0100942-69.2023.5.01.0070 - DEJT-COMLURB. PCCS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM NORMA COLETIVA. REENQUADRAMENTO E REAJUSTE SALARIAL. Tendo em vista o flagrante e reiterado descumprimento, pela COMLURB, das obrigações assumidas em sede de negociação coletiva, impõe-se que seja reconhecido o direito do reclamante, ocupante do cargo de Gari, à concessão de 11 referências, com o consequente reenquadramento em nova faixa salarial e o pagamento das diferenças salariais e reflexos daí resultantes.
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