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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0001132-68.2011.5.01.0062 - DEJT-DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA MENOR NO DIREITO DO TRABALHO. A adoção subsidiária da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, CDC, é perfeitamente cabível na seara trabalhista, mormente porque os fundamentos que levam à aplicação da referida teoria tanto numa área como na outra são os mesmos, ou seja, a compreensão de que tanto o consumidor quanto o empregado são hipossuficientes perante as partes adversas, no caso, os fornecedores de bens e serviços e o empregador, respectivamente.  
0033700-19.1999.5.01.0302 - DEJT-PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A impenhorabilidade preceituada no art. 649, IV, do CPC/73, em caráter absoluto, foi mitigada pela regra do art. 833, IV, e §2º, do CPC, atualmente em plena vigência, a qual permite a penhora de salário para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas é indubitável, e a cláusula "de qualquer origem", da forma como posta pelo legislador, não deixa margem para qualquer distinção que antes se pudesse fazer entre as diversas espécies de alimentos.Agravo provido.
0001018-66.2012.5.01.0007 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR O JULGADO - Embargos de Declaração que não se acolhem pela ausência dos pressupostos específicos previstos no artigo 897-A da CLT, quais sejam, omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  
0100745-56.2022.5.01.0036 - DEJT-IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. REQUISITOS. A aplicação da pena de confissão exige a presença de dois requisitos: intimação pessoal e expressa cominação de que será aplicada pena de confissão em caso de não comparecimento. Há irregularidade de citação das ré, motivo pelo qual acolhe-se a preliminar de nulidade do julgado, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para citação e abertura de nova instrução. Recurso provido.
0001505-13.2010.5.01.0005 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, conforme estabelecem os artigos 897­A, da CLT, e 1.022, do CPC, são cabíveis nas estritas hipóteses de ocorrência, no acórdão, de omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível a rediscussão da matéria objeto do litígio por essa via recursal estreita e específica. Embargos de declaração rejeitados.I -
0001039-02.2011.5.01.0064 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO - CONSULTA CNIB. Conforme consta no site do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema de alta disponibilidade criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas em território nacional.
0000342-77.2010.5.01.0302 - DEJT--
0040900-70.2005.5.01.0301 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Mostrando-se úteis esclarecimentos adicionais, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 
0100830-79.2019.5.01.0284 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO. RENOVAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. Caracterizada a reiteração de Embargos protelatórios, eleva-se a multa anteriormente aplicada, condicionando-se a interposição de qualquer recurso ao depósito, prévio e integral, do valor da penalidade, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.  
0000782-13.2011.5.01.0052 - DEJT-    AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO RGI. POSSIBILIDADE DE PENHORA. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 375 do C. STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Inexistindo nos autos prova da má-fé, bem como do registro da penhora à época da celebração do contrato de compra e venda, deve ser levantada a penhora.  
0000449-47.2012.5.01.0013 - DEJT-Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.  
0001018-66.2012.5.01.0007 - DEJT--
0000146-80.2012.5.01.0062 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS, DAS REMUNERAÇÕES, DOS VENCIMENTOS OU DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria tem como escopo assegurar ao beneficiário os meios necessários para sua própria subsistência e a da sua família, já que tal benefício, conforme estabelece o § 1º do artigo 100 da Constituição da República, tem natureza alimentar. Porém, em que pese ter o devedor garantida a proteção do benefício necessário para sua sobrevivência, não se pode perder de vista que o credor, por outro lado, busca a satisfação do seu direito reconhecido judicialmente, o qual também tem natureza alimentar, considerando que, na verdade, apenas corresponde aos haveres trabalhistas que o empregador deixou de honrar na época própria. Nesse sentido, cumpre destacar que o atual § 2º do artigo 833 do CPC permite a penhora dos proventos para o caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, não devendo ultrapassar 50% de seus ganhos líquidos. Portanto, é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente a possibilidade de penhora de parte dos proventos, desde que não prejudique o sustento do devedor. Agravo de petição do exequente conhecido e provido.  
0100587-95.2018.5.01.0244 - DEJT-  REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Nos termos da Lei n.º 605/49, o Repouso Semanal Remunerado deve ser apurado na base de 1/6 (um sexto)do valor das horas extras.
0113600-02.2009.5.01.0302 - DEJT-AGRAVO DOS DEVEDORES DERIVADOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO INCABÍVEL. "O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva". (Súmula 34 desta Corte). Agravos de petição não conhecidos.
0100456-10.2022.5.01.0203 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRABALHO SOB DEMANDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS SOLICITADO POR APLICATIVO. NOVO REGIME DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. PROGRAMAÇÃO POR COMANDOS. DIREÇÃO POR OBJETIVOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE COMPÕEM O ORDENAMENTO JURÍDICO-TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS CONFIGURADORES. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA. O caso dos autos retrata o labor autoral no contexto da chamada gig economy (economia do bico), que compreende duas principais formas de trabalho: o crowdwork (trabalho em multidão) e o trabalho on demand (sob demanda). O trabalho em multidão caracteriza-se pela realização de tarefas (em geral extremamente fragmentadas) a partir de plataformas online para o atendimento de necessidades específicas de determinadas pessoas ou organizações. O trabalho sob demanda envolve a execução de serviços tradicionais por intermédio de aplicativos gerenciados por empresas, que identificam a oferta e a demanda dos serviços e estabelecem um padrão mínimo de qualidade a ser observado. A atividade efetivamente desenvolvida pela reclamada, qual seja, o transporte privado de passageiros solicitado por aplicativo, se enquadra no segundo conceito. É nesse contexto que deve ser apreciada a lide exposta no presente caderno processual e há de ser analisada a aplicação das normas que compõem o ordenamento jurídico-trabalhista. Como se sabe, ao reclamante cabe a prova do fato constitutivo do direito alegado na exordial e ao reclamado a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (artigo 818 da CLT). No caso em apreço, ao reconhecer, em contestação, que o reclamante prestava, aos usuários cadastrados, serviço de transporte privado de passageiros solicitado pelo aplicativo por ela disponibilizado e sustentar que tal serviço era desenvolvido com total autonomia, opôs a reclamada fato impeditivo do direito pleiteado na peça de ingresso, assumindo, assim, o ônus de prová-lo. Contudo, desse ônus não se desincumbiu a reclamada, na medida em que os elementos constantes dos autos militam em favor da tese exordial. Sendo assim, constatada a prestação do serviço pelo reclamante nos moldes estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, tem-se por não comprovado o fato impeditivo do direito pleiteado na peça de ingresso (artigo 818 da CLT), razão pela qual a reforma da r. sentença de conhecimento impugnada é medida que se impõe. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.  
0165800-66.2005.5.01.0062 - DEJT--
0218900-63.2003.5.01.0301 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. É sabido que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios. No entanto, estes possuem responsabilidade secundária. Para tanto, duas teorias divergem acerca dos requisitos para a desconsideração. A teoria subjetiva (teoria maior) reza que o sócio responderá quando preenchidos dois pressupostos: os bens da pessoa jurídica sejam insuficientes para o pagamento da dívida e haja comprovação de fraude ou de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil de 2002. E a teoria objetiva (teoria menor) explicitando-se que, para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Na seara trabalhista prevalece o entendimento de que se aplica a teoria objetiva (teoria menor), haja vista que o Código de Defesa do Consumidor e a Consolidação das Leis do Trabalho são normas protetivas que visam a resguardar o direito do hipossuficiente. Admite-se a aplicação dessa teoria, diante da dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como pelo caráter alimentar das verbas trabalhistas. Aliás, inclusive nas ações coletivas na seara trabalhista se aplica a teoria menor, na invocação do artigo 4º da Lei n.º 9.605/98, que só não alcança as ações que não derivam da relação de emprego, caso em que serão adotados os pressupostos do artigo 50 do Código Civil/2002.  
0100358-55.2019.5.01.0033 - DEJT-  RECURSO DO RECLAMADO. JUSTA CAUSA. A falta cometida pela empregada não encerra gravidade suficiente para autorizar a rescisão contratual por justa causa, revelando-se desproporcional e de rigor excessivo, ainda mais se levado em consideração o seu histórico profissional. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. O dano moral é a dor intensa, a tristeza profunda, a humilhação, o desgaste da imagem, a angústia, a depressão, a mágoa forte, a vergonha sem limites, a desonra, é, enfim, o grande sofrimento que uma pessoa sente em razão de ato ilícito ou abuso de direito praticado por outrem. Caracteriza-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária. Para o reconhecimento do dano moral, necessária se faz a presença dos elementos essenciais caracterizadores, ou seja, ocorrência de dano, culpa do agente (dolo ou culpa) e nexo causal entre o dano e o ato lesivo da ofensa, o que não ficou demonstrado nos autos. Recurso não provido.  
0011005-53.2015.5.01.0062 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria da desconsideração inversa ocorre no sentido oposto ao da desconsideração da personalidade jurídica, se nesta se busca os bens dos sócios para saldar dívidas da empresa, naquela a pessoa jurídica é alcançada frente as dívidas dos sócios. Ao esconder seus bens nas empresas que constituem, aberto esta o caminho para fraudes, prejudicando direitos de terceiros, o que não deve prosperar.
Exibindo 1 a 20 de 109959.