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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0100300-92.2001.5.01.0062 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 375 DO STJ. Para a configuração da fraude à execução, não basta que a alienação do bem tenha ocorrido quando já havia demanda ajuizada capaz de reduzir o devedor à insolvência (artigo 792, IV, do CPC/15), sendo necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé dos terceiros adquirentes. Inteligência da Súmula nº 375 do STJ. Desta feita, tendo sido efetivada a doação do referido imóvel no curso da presente execução e dirigida a ente familiar, por valor bem inferior ao apontado pelo agravante em suas razões como valor real do imóvel, com base em site de imóveis da região de Caraguatatuba/SP, não há outra conclusão a não ser a de que a intenção do executado era frustrar o pagamento forçado do crédito exequendo, razão pela qual entende-se caracterizada a fraude à execução nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho. Agravo a que se dá provimento.
0001154-73.2011.5.01.0015 - DEJT-ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA A SER UTILIZADA. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E 59 E DAS ADI 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e dos efeitos daí decorrentes (eficácia erga omnes e efeito vinculante), determina-se que em relação à fase extrajudicial (qual seja, anterior ao ajuizamento da ação trabalhista) seja utilizado como indexador o IPCA-e, assim como os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, em relação à fase judicial, seja utilizada a taxa SELIC, exceto se o título condenatório, qualificado pela coisa julgada ocorrida antes da decisão que veio a ser proferida pela Excelsa Corte, contiver, de modo cumulativo, o fator econômico a ser empregado e a taxa de juros, hipótese em que prevalecerá o comando contido no título judicial, ante a modulação dos efeitos da decisão da Augusta Corte.  
0122400-92.2004.5.01.0302 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E APREENSÃO DE PASSAPORTE COMO MEDIDAS DE COERÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INEFICÁCIA. A adoção de medidas coercitivas atípicas, que visam implementar efetividade à execução, deve ser orientada por princípios preservadores das garantias constitucionais. Não há, in casu, garantia de que a restrição dos direitos, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do executado viabilizará de forma eficaz a probabilidade de adimplemento do débito trabalhista. Apelo desprovido.  
0115700-74.2002.5.01.0301 - DEJT-Bem de família. Impenhorabilidade. À luz da Lei nº 8.009/90, bem de família constitui instituto de caráter social, cujo fim é garantir a integridade dos bens indispensáveis à normal sobrevivência da família, em um patamar mínimo de qualidade de vida, em observância ao princípio da dignidade humana, consagrado na Lei Maior. Restando comprovado que o imóvel penhorado é o bem que serve de moradia da agravada e sua família, nos termos do disposto na Lei nº 8.009/90, nada há para ser reformado. 
0002393-93.2012.5.01.0301 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PROVA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO COM VALOR REDUZIDO. Embora admissível a relativização da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC/2015, quando a penhora realizada sobre proventos de aposentadoria ou salário decorrer de prestação de natureza alimentícia, e desde que não comprometa a subsistência digna do executado, tal possibilidade não se verifica no caso concreto, na medida em que demonstrado que a sócia executada recebe salário líquido no valor de R$ 1.729,00. Agravo de petição a que se concede provimento.  
0001270-31.2010.5.01.0301 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO.SÓCIO EXECUTADO. BLOQUEIO PARCIAL DOS PROVENTOS DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. A lei permite a retenção de até 50% dos proventos mensais líquidos do devedor, desde que garanta ao mesmo condições de sustento próprio e de sua família, diante da natureza alimentar de seus proventos, observado o disposto no art. 833, § 2º do CPC, em consonância com o entendimento deste Regional e com o recente entendimento do TST, após atualização da O.J. 153 da SDI-2. Agravo de petição provido em parte.
0003600-73.2009.5.01.0062 - DEJT-DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O art. 133, §2º, do CPC, cuja aplicação ao processo do trabalho é expressamente autorizada pelo art. 855-A da CLT, admite a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas e a inexistência de bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada aos sócios e ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução. 3. Infrutíferas as tentativas de garantida da execução por meio próprios da pessoa jurídica e de seus sócios. 4. Impõe-se a inclusão da empresa Formarketing Serviços de Mão de Obra no polo passivo da presente execução, para que seja responsabilizada pela quitação integral do crédito trabalhista. Dou parcial provimento.
0100877-02.2021.5.01.0052 - DEJT-HORAS EXTRAS. DEVIDAS. COMPROVADA A JORNADA EXTRAORDINÁRIA HABITUAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DA OJ 415 DO TST. O abatimento mês a mês pode implicar o pagamento em duplicidade de eventual valor quitado extemporaneamente pelo empregador. Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, o abatimento de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deve ocorrer de forma global. Ou seja, demonstrada a jornada extraordinária habitual e sendo comprovado o pagamento de horas extras, a dedução não deve ser limitada ao mês, mas incluir todas as verbas pagas sob o mesmo título observado o período imprescrito. Inteligência da OJ 415 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURADA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Diversamente da Terceirização serviços, na qual há transferência de toda atividade produtiva (mão-de-obra e serviços) pela tomadora que deixa de executar a atividade que pretende descentralizar; o presente caso trata de transporte de produtos/cargas. Não se verifica que o autor estivesse por tempo indeterminado a serviço da contratante, em sua estrutura empresarial, e em sua atividade meio ou fim.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO §2º DO ART. 791-A DA CLT OBSERVADOS. A ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Destarte, aplica-se o contido no artigo 791-A da CLT. Quanto ao percentual aplicado, esse o foi no seu limite médio, não sendo razoável a majoração para o percentual máximo.  
0101019-50.2021.5.01.0005 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. CONFIGURADA DESERÇÃO. As custas processuais, quando recolhidas por sujeito estranho à lide, não atendem à exigência do preparo, importando na deserção do recurso.   DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISPENSA DURANTE O COMPROMISSO PÚBLICO DO EMPREGADOR DE NÃO PROMOVER DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA DURANTE A CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA. DISCRIMINAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO MATERIAL OBTIDO. Ao contrário do alegado pela recorrente, não restou configurada a alegada dispensa discriminatória a ensejar danos na sua esfera moral. Ademais, a autora obteve a reparação material pela sua dispensa imotivada, e, nos termos da Tese Jurídica nº 01 deste TRT, o deferimento de indenização por dano moral pelo inadimplemento de obrigações patronais enseja a prova do dano efetivamente experimentado pela parte trabalhadora, o que não se verifica no caso.
0101073-67.2022.5.01.0009 - DEJT-  RECURSO ORDINÁRIO. DIALÉTICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso cujas razões recursais não impugnem os fundamentos da sentença recorrida. Entendimento das Súmulas 422, do C. TST e 51 deste E. TRT c/c artigos 932, III, e 1.010, inciso III, ambos do CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461, § 1º, DA CLT. Os requisitos para reconhecimento da equiparação salarial estão previstos no artigo 461, § 1º, da CLT, cabendo ao autor a comprovação, ônus do qual não se desincumbiu.    
0101101-20.2019.5.01.0242 - DEJT-CERCEIO DE DEFESA/PRODUÇÃO DE PROVA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. CONFISSÃO FICTA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. No caso, a prova oral se tornou inútil para o deslinde da controvérsia. Ocorrendo a confissão ficta, a parte não tem o direito de produzir novas provas em sentido contrário, por estar preclusa a sua oportunidade. Assim, ainda que a parte tenha o direito de ver assegurado em juízo o pleno direito ao contraditório, como se constata este não restou violado.   HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO RECONHECIDOS IDÔNEOS. DIFERENÇAS PLEITEADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. Sendo idôneos os controles de frequência anexados pela parte ré, e constatado o pagamento de horas extras nos recibos de pagamento, incumbia à parte autora comprovar a existência de diferença a ser quitada, nos termos dos artigos. 818 da CLT, e 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.   PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO EFETUADO. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. Demonstrado que o acréscimo pela produtividade foi corretamente pago de acordo com os parâmetros estabelecidos, e não tendo sido identificadas as diferenças supostamente devidas, incabível a condenação da parte ré.
0100278-66.2021.5.01.0245 - DEJT-RECURSO DA RECLAMANTE. Gratuidade de justiça. Os artigos 98 e 99, caput e § 3º do CPC rezam que a parte gozará da gratuidade de justiça mediante simples afirmação, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Isto é suficiente para o deferimento do benefício, que abrange a isenção das despesas processuais, independentemente de estar o necessitado sob o patrocínio de advogado particular. Recurso provido no particular. RECURSO DO RECLAMADO. Custas processuais recolhidas por terceiro. Deserção. A jurisprudência do C. TST firmou entendimento no sentido de que não supre a finalidade do preparo recursal o recolhimento das custas efetuado por terceiro estranho à lide. Recurso não conhecido, por deserto.
0100808-07.2020.5.01.0245 - DEJT-RECURSO DA RECLAMANTE. Gratuidade de justiça. Os artigos 98 e 99, caput e § 3º do CPC rezam que a parte gozará da gratuidade de justiça mediante simples afirmação, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Isto é suficiente para o deferimento do benefício, que abrange a isenção das despesas processuais, independentemente de estar o necessitado sob o patrocínio de advogado particular. Recurso provido no particular. RECURSO DO RECLAMADO. Custas processuais recolhidas por terceiro. Deserção. A jurisprudência do C. TST firmou entendimento no sentido de que não supre a finalidade do preparo recursal o recolhimento das custas efetuado por terceiro estranho à lide. Recurso não conhecido, por deserto.
0000269-32.2013.5.01.0551 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo utilizar o remédio processual adequado, se o desejar. Padece de omissão o julgado que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.    
0000384-44.2013.5.01.0263 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se a embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.  
0001116-79.2013.5.01.0245 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Padece de omissão o julgado que silencia sobre matéria em que é necessária manifestação. No caso dos autos, por determinação do TST, os autos retornaram para novo pronunciamento, ficando suprido o referido vício com a presente decisão, sem gerar efeito modificativo ao julgado.  
0001517-85.2011.5.01.0039 - DEJT-INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. O agravo de petição se revela incabivel, pois a decisão proferida pelo juízo singular é impugnável por meio de embargos à execução, nos termos dos artigos 880 e 884, da CLT. Além disso, a decisão recorrida possui natureza interlocutória, logo, incabível a sua interposição, nos termos dos artigos 897, "a" e 893,§1º da CLT, e Súmulas 214 do TST.  
0100426-32.2020.5.01.0045 - DEJT--
0011412-10.2013.5.01.0004 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O subscritor dos embargos de declaração da agravante não está regularmente constituído para representá-la em juízo, pois não está regularizada sua habilitação por meio de procuração outorgada pela empresa.    
0011701-36.2015.5.01.0015 - DEJT-AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §7º, CPC/2015. Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus do recolhimento das custas, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de Admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento.        
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