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  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62 I DA CLT. INAPLICABILIDADE. O simples fato de o autor ser trabalhador externo não tem o condão de, por si só, enquadrá-lo na excludente prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. A referida hipótese é aplicável somente em casos de efetiva impossibilidade de controle ou fiscalização da jornada de trabalho. Constatando-se, no caso concreto, que havia plena possibilidade de fiscalização da jornada trabalhada, é devido o pagamento de horas extras. Apelo a que se dá parcial provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA EXORDIAL. A exigência de delimitação de valores na inicial é apenas uma estimativa, razão pela qual, inclusive, não há exigência de liquidação prévia. Consequentemente, não haveria qualquer óbice à condenação em valor superior ao estimado. Recurso improvido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 880, 881 E 884, CAPUT, TODOS DA CLT. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Da interpretação sistemática dos arts. 880, 881 e 884, caput, da CLT, resulta que o início da contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias para o oferecimento de embargos à execução em caso de depósito voluntário em dinheiro coincide com a data em que o valor correspondente ao total da execução é depositado e colocado à disposição do juízo pela parte executada. No caso concreto, a execução foi integralmente garantida pelo depósito judicial espontaneamente efetuado pelos co-executados em 28/04/2022 Não obstante, o comprovante de depósito não foi juntado com os embargos à execução opostos em 02/05/2022, sendo considerados, por sua vez, preclusos e intempestivos os embargos à execução opostos em 09/05/2022. A agravo de petição interposto pelos co-executados de que não se conhece por ausência de comprovação da garantia prévia e integral do juízo (arts. 880, 881 e 884, caput, da CLT), por falta de preparo e intempestividade dos embargos à execução e, ainda, em virtude da flagrante preclusão temporal e consumativa a que aludem o art. 879, § 2º, da CLT e a Súmula nº 67 do TRT da 1ª Região.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. É dever do Juízo da execução respeitar com exatidão os termos e limites da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB, o que ocorreu apenas em parte na r. Decisão agravada.
  • RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N° 12.994/2014. OBSERVÂNCIA. A Lei n° 12.994/2014 acrescentou o art. 9º-A à Lei nº 11.350/06, que disciplinou a atividade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, instituindo um piso salarial nacional de observância obrigatória para todos os entes federativos. Recurso do Município réu a que se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE NO PAÍS. ENQUADRAMENTO SINDICAL E OBTENÇÃO DE VANTAGENS RESULTANTES DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. No julgamento de mérito da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252, com repercussão geral reconhecida pela Tese nº 725, apesar de considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade-meio ou atividade-fim, o C. STF fez questão de deixar assentado que competiria à empresa contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) e responder subsidiariamente pelo descumprimento e normas trabalhistas e previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Ademais, na hipótese de descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada, o C. STF ressalvou, expressamente, que nada impediria que os abusos decorrentes da terceirização fossem apreciados e julgados pelo Poder Judiciário com amparo na garantia fundamental de acesso à Justiça, insculpida no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, de modo a garantir a estrita observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados, mormente quando configurada a precarização das relações de trabalho e a desproteção do trabalhador No caso em exame, embora regularmente intimado, o autor não compareceu à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal e produzir as demais provas necessárias para corroborar os fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial, nos termos do art. 818, I, da CLT. Por não comprovada a prestação de serviços de natureza tipicamente financiária, correta a sentença ao presumir verdadeiros os fatos articulados nas defesas com lastro na confissão ficta decorrente da revelia aplicada e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais, em especial de enquadramento do trabalhador como empregado financiário, sendo indevidos, por conseguinte, os direitos e vantagens previstos pelos normativos da respectiva categoria profissional, bem como o pagamento das horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal e aplicação do divisor 180, exatamente como decidiu a instância primária.   TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O genuíno trabalho externo, com previsão no art. 62, I, da CLT, não se submete a controle direto ou indireto de jornada, sendo, ainda, incompatível com a fixação de horário determinado para o labor. No caso dos autos, em razão do não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento realizada sob a forma telepresencial, a prestação de serviços em jornada suplementar habitual e a sonegação parcial dos intervalos intrajornada para alimentação e repouso não foram corroboradas. Por conseguinte, andou bem a sentença ao concluir pela improcedência dos pedidos. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. SEGURO GARANTIA. GARANTIA DO JUÍZO. INEFETIVA. Em resumo, a apólice de seguro-garantia apresentada pelo reclamado contempla hipóteses de não renovação da garantia de teor desconhecido aos autos; não obedece ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; não especifica quais são as condições gerais da apólice e não apresenta renúncia pelo fiador ao benefício de ordem. Diante do exposto, entende-se que o seguro garantia ofertado pelo réu não garante efetivamente o juízo - requisito essencial para recorrer - e, portanto, não pode ser aceito como pressuposto de admissibilidade recursal, sob pena de tornar ineficaz e, portanto, inexistente, a garantia da prestação jurisdicional, caso a ação tramite para além do seu termo, nos termos do art. 504 e incisos do CPC. Recurso ordinário da ré não conhecido por deserto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Ao alegar que os empregados que receberam essa gratificação possuem condição funcional diversa da reclamante, pois exerciam função diferente e prestavam serviço em local diverso da reclamante, o reclamado atraiu para si o ônus de provar os fatos modificativos do direito do autor, conforme determinam os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.Analisados os autos, não se verifica elemento probatório, seja documental, seja testemunhal, que respalde as alegações de defesa, concluindo-se, portanto, que o pagamento da gratificação especial a alguns empregados dispensados ocorreu sem qualquer critério fixo e em prejuízo de outros empregados, não beneficiados por essa gratificação. Recurso parcialmente provido.      
  • HORA EXTRA. SERVIÇO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT.Em regra, os trabalhadores, ainda que prestem serviços externos, são fiscalizados e a jornada que ultrapassar os limites máximos previstos em lei deve ser remunerada como horas extras. Somente estará excluído dessa regra o empregado caso fique comprovada a total ausência de controle e fiscalização do horário de trabalho.
  • CEDAE. DIVISOR 220 DE HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL DE 40 HORAS. Conforme decidido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, são válidas as cláusulas dos acordos coletivos celebrados pela CEDAE, com vigência entre 2004 e 2016, que fixaram o divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que se submetem a 40 horas semanais de trabalho.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. O conjunto probatório demonstrou que a atuação da Reclamante era adstrita ao fornecimento de dados ao sistema de emissão de cartão de crédito, sem qualquer análise de crédito do cliente, não se mostrando suficiente para enquadrá-la como financiária. Recurso a que se nega provimento.
  • CERCEIO DE DEFESA. JUÍZO 100% DIGITAL. ANUÊNCIA DAS PARTES. ALTERAÇÃO DO FORMATO DE AUDIÊNCIA NO CURSO DA DEMANDA. MANIFESTO PREJUÍZO AO RECLAMANTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVADO. O art. 5º do Ato Conjunto nº 15/2021 prescreve que "As audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência" e as partes já haviam concordado em processar a demanda nesses termos há mais de um ano, gerando legítima expectativa. Assim, não há justificativa para prejudicar um dos litigantes em sua pretensão quando, expressa e insistentemente, requereu tempestivamente a manutenção do processamento de forma exclusivamente virtual, como lhe assegurava o ato, que sequer foi revogado pelos normativos mais recentes utilizados pelo Juízo como fundamento da alteração e permanece válido. Logo, cuidando de mudança procedimental no curso da demanda que causou manifesto prejuízo ao autor, sob os devidos protestos, não há como ser insensível ao pleito de devolução do prazo para adiamento da instrução presencial, sob pena de ferir o devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da CRFB. Logo, declara-se a nulidade da r. sentença e determina-se a redesignação de audiência para instrução processual. Recurso Ordinário do autor ao qual se acolhe a preliminar.  
Exibindo 1 a 10 de 3541.

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