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Título: 0100083-84.2022.5.01.0071 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3841600
Ementa: CERCEIO DE DEFESA. JUÍZO 100% DIGITAL. ANUÊNCIA DAS PARTES. ALTERAÇÃO DO FORMATO DE AUDIÊNCIA NO CURSO DA DEMANDA. MANIFESTO PREJUÍZO AO RECLAMANTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVADO. O art. 5º do Ato Conjunto nº 15/2021 prescreve que "As audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência" e as partes já haviam concordado em processar a demanda nesses termos há mais de um ano, gerando legítima expectativa. Assim, não há justificativa para prejudicar um dos litigantes em sua pretensão quando, expressa e insistentemente, requereu tempestivamente a manutenção do processamento de forma exclusivamente virtual, como lhe assegurava o ato, que sequer foi revogado pelos normativos mais recentes utilizados pelo Juízo como fundamento da alteração e permanece válido. Logo, cuidando de mudança procedimental no curso da demanda que causou manifesto prejuízo ao autor, sob os devidos protestos, não há como ser insensível ao pleito de devolução do prazo para adiamento da instrução presencial, sob pena de ferir o devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da CRFB. Logo, declara-se a nulidade da r. sentença e determina-se a redesignação de audiência para instrução processual. Recurso Ordinário do autor ao qual se acolhe a preliminar.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-24
Data de Acesso: 2024-01-30T05:21:59Z
Data de Disponibilização: 2024-01-30T05:21:59Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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