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Título: | 0100918-07.2022.5.01.0028 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3836123 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62 I DA CLT. INAPLICABILIDADE. O simples fato de o autor ser trabalhador externo não tem o condão de, por si só, enquadrá-lo na excludente prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. A referida hipótese é aplicável somente em casos de efetiva impossibilidade de controle ou fiscalização da jornada de trabalho. Constatando-se, no caso concreto, que havia plena possibilidade de fiscalização da jornada trabalhada, é devido o pagamento de horas extras. Apelo a que se dá parcial provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA EXORDIAL. A exigência de delimitação de valores na inicial é apenas uma estimativa, razão pela qual, inclusive, não há exigência de liquidação prévia. Consequentemente, não haveria qualquer óbice à condenação em valor superior ao estimado. Recurso improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-11-22 |
Data de Acesso: | 2024-01-26T05:24:55Z |
Data de Disponibilização: | 2024-01-26T05:24:55Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009180720225010028-DEJT-24-01-2024.pdf | 49,2 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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