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Título: 0100918-07.2022.5.01.0028 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3836123
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62 I DA CLT. INAPLICABILIDADE. O simples fato de o autor ser trabalhador externo não tem o condão de, por si só, enquadrá-lo na excludente prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. A referida hipótese é aplicável somente em casos de efetiva impossibilidade de controle ou fiscalização da jornada de trabalho. Constatando-se, no caso concreto, que havia plena possibilidade de fiscalização da jornada trabalhada, é devido o pagamento de horas extras. Apelo a que se dá parcial provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA EXORDIAL. A exigência de delimitação de valores na inicial é apenas uma estimativa, razão pela qual, inclusive, não há exigência de liquidação prévia. Consequentemente, não haveria qualquer óbice à condenação em valor superior ao estimado. Recurso improvido.  
Juiz / Relator / Redator designado: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-11-22
Data de Acesso: 2024-01-26T05:24:55Z
Data de Disponibilização: 2024-01-26T05:24:55Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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