Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FIES. RECOMPRA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. PENHORABILIDADE. Os recursos recebidos pela instituição privada de ensino por meio do FIES são um reembolso pelas despesas dos alunos que aderiam ao programa, cujo valor não é pago em espécie, mas na forma de títulos públicos (Certificados Financeiros do Tesouro - CFT-E). Tais títulos são utilizados para pagamento de tributos e, uma vez quitados estes, se ainda houver crédito restante, a instituição pode oferecê-los de volta à União para recompra. Efetuada a recompra, é permitido à instituição de ensino utilizar os valores para quaisquer fins, incorporando-se ao seu patrimônio e desvinculando-se das restrições da lei nº 10.260/2001. Com efeito, não se trata de recursos públicos que devem ser aplicados compulsoriamente à educação e não estão protegidos pela impenhorabilidade do inciso IX do art. 833 do CPC.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Com efeito, é fato incontroverso que o reclamante realizava seus serviços externamente, de sorte que seu enquadramento na exceção do art. 62, I da CLT poderia afastar de per si a percepção de horas extras. Ocorre que, no presente caso, a prova dos autos revelou a possibilidade de controle da jornada do reclamante pela empresa, afastando a exceção prevista no aludido dispositivo legal. Recurso do autor a que se dá parcial provimento.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. Em conformidade com o atual posicionamento jurisprudencial do item V da Súmula n. 331 do C. TST, os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas sim da não comprovação da efetiva fiscalização acerca do cumprimento dos direitos trabalhistas pela primeira reclamada. Recurso improvido.    
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MOTIVAÇÃO VINCULADA. Os Embargos de Declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei. Existindo no julgado omissão, impõe-se o acolhimento do recurso, no particular, para que a prestação jurisdicional seja entregue como é devida pelo Estado-juiz.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. O novo entendimento esposado pelo C. STF na ADC 16 não veda a responsabilização subsidiária do ente público que não observa o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. In casu, restaram assentes as culpas in eligendo e in vigilando do recorrente, respondendo subsidiariamente pelas verbas trabalhistas reconhecidamente devidas.
  • INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEIO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. Constitui cerceamento de defesa que caracteriza nulidade processual o indeferimento de prova com a qual a parte pretendia demonstrar suas alegações a respeito de fatos narrados em sua inicial. A parte tem sempre o direito - se impugnado aspecto fático pertinente à solução do litígio, como no caso dos autos - de produzir as demais provas cuja produção oportunamente requereu, sob pena de grave ofensa à garantia de amplo direito de defesa inscrita no art. 5º, LV, da Constituição da República. Preliminar acolhida.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MOTIVAÇÃO VINCULADA - Os Embargos Declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para o seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei.
  • SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NA LEI 14.020/2020. O artigo 10 da Lei nº 14.020/2020, estabelece a garantia provisória no emprego para os empregados sujeitos à redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Conforme o item II, do § 1o do artigo 10, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento de indenização no valor de 75% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento)."  
  • CONTRATO INTERMITENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O § 3º do artigo 443 da CLT apresente uma modalidade de pactuação de trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados por meio de horas, dias ou meses. In casu, não se verificou a intermitência na prestação de serviços no período em que o autor teve sua CTPS assinada, pelo que é de se reconhecer a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado.
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MOTIVAÇÃO VINCULADA - Os Embargos Declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para o seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei.
Exibindo 1 a 10 de 11271.

Filtrar por: