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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A recuperação judicial não afasta o dever da empresa de realizar a garantia do Juízo, como modo a embargar a execução e, posteriormente, agravar de eventual decisão que lhe for desfavorável. Inviável, ainda, a aplicação, por analogia, da Súmula nº 86 do c. TST, na hipótese, pois a situação não se assemelha à massa falida.
  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CODENI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. AUSÊNCIA DE DISPENSA DO PREPARO E DA GARANTIA DO JUÍZO. A CODENI - sociedade de economia mista dependente financeiramente do Município de Nova Iguaçu - não se equipara à Fazenda Pública, não se lhe aplicando as prerrogativas processuais próprias dos entes públicos (entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público). A agravante integra a administração pública indireta e se encontra submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. O Decreto-Lei nº 779/69, além de não contemplar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalva expressamente as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica, o que afasta qualquer aplicação extensiva. Ademais, a jurisprudência há muito tempo já se consolidou no sentido de que apenas as empresas públicas prestadoras de serviço público - excluídas, portanto, as exploradoras de atividade econômica - é que podem ser equiparadas à Fazenda Pública, e somente nos casos em que exercem sua atividade em caráter exclusivo e não concorrencial, como já reconhecido em relação à ECT e à INFRAERO, por exemplo. Destarte, é impossível a equiparação em se tratando de sociedades de economia mista e também de empresas públicas que explorem atividade econômica ou que prestem serviço público strictu sensu, mas em regime concorrencial. Portanto, ao contrário do que alega a agravante, ela não é dispensada do preparo e da garantia da execução, aplicando-se o disposto na Súmula 170 do TST. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REJEIÇÃO DE BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 417, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ainda que se trate de execução provisória, deve-se obedecer à gradação legal dos bens penhoráveis, prevista no art. 835 do CPC, conforme orienta a Súmula nº 417, I, do TST. Não modifica tal entendimento o fato de a agravante se tratar de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta e sujeita ao regime próprio das empresas privadas. Precedentes do TST. Mesmo que indicado à penhora bem imóvel com valor suficiente para saldar a execução, é preferível a penhora em dinheiro ou depósito ou aplicação em instituição financeira, não havendo violação ao princípio da execução menos gravosa, já que o art. 835, § 1º, do CPC dispõe ser "prioritária a penhora em dinheiro" e a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC). Ressalte-se que é possível a substituição da penhora, a qualquer tempo, por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
  • DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de oito dias úteis. Não comporta conhecimento o agravo de instrumento em face de decisão que denega seguimento ao agravo de petição, apresentado fora do prazo legal. Inteligência do art. 897, caput, CLT).  
  • As "nulidades" que dependem de "provocação das partes" para serem reconhecidas correspondem às que se relacionem às suas prerrogativas processuais - por exemplo, "cerceamento de defesa" (art. 795 da CLT). Não assim, entretanto, se a "nulidade" atinge a própria integridade da tutela jurisdicional, algo de que os litigantes não poderiam dispor.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DECISÃO DE CUNHO TERMINATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O agravo de petição é o recurso cabível para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução. A decisão que indefere medida executória, quando já se tenham mostrado infrutíferas diversas outras tentativas, tem manifesto caráter terminativo, causando prejuízo à exequente, uma vez que configura óbice ao prosseguimento da execução, na forma como pretendida. Agravo provido.  
  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO QUE NEGA PROCESSAMENTO DO AGRAVO - NATUREZA JURÍDICA TERMINATIVA - PREJUÍZO À PARTE. O agravo de petição somente tem cabimento contra as decisões terminativas proferidas na execução, não sendo admissível em face de decisões interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade da decisão interlocutória que vigora no Processo do Trabalho, consoante dispõe o artigo 893, §1º, da CLT. Todavia, quando o ato agravado tem efeito processual equivalente à extinção da execução ou obstar seu prosseguimento, o que é o caso dessa execução, o recurso é cabível. Agravo conhecido e provido para destrancar o recurso.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de Agravo de Petição que visa atacar decisão interlocutória, consoante § 1º do art. 893 da CLT e Súmulas nº 214, do C. TST. A reapreciação da matéria em instância superior somente se viabiliza em recurso da decisão definitiva. No caso, a decisão agravada tem natureza interlocutória, não possuindo, portanto, o condão de terminar o feito, uma vez que não impede a continuidade à execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVO. INTEMPESTIVIDADE. A reclamante inobservou o prazo recursal de oito dias para interpor o agravo de petição, pois ao ser intimada da sentença extintiva  apresentou mera petição, que não possui o condão de suspender o prazo recursal. Assim, ao interpor o recurso posteriormente inobservou o prazo de 8 dias úteis.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESTRANCAMENTO. Tem cabimento o agravo de petição para impugnar decisão do juiz que indefere medida executiva requerida pelo credor.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. A decisão que indefere o pedido de apreensão de CNH e passaporte, como medida de coerção para forçar o executado a quitar o débito judicial, impede o prosseguimento da execução e, portanto, tem natureza terminativa quanto ao tema.
Exibindo 1 a 10 de 1844.

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