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Título: 0100615-78.2022.5.01.0226 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3637708
Ementa:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CODENI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. AUSÊNCIA DE DISPENSA DO PREPARO E DA GARANTIA DO JUÍZO. A CODENI - sociedade de economia mista dependente financeiramente do Município de Nova Iguaçu - não se equipara à Fazenda Pública, não se lhe aplicando as prerrogativas processuais próprias dos entes públicos (entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público). A agravante integra a administração pública indireta e se encontra submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. O Decreto-Lei nº 779/69, além de não contemplar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalva expressamente as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica, o que afasta qualquer aplicação extensiva. Ademais, a jurisprudência há muito tempo já se consolidou no sentido de que apenas as empresas públicas prestadoras de serviço público - excluídas, portanto, as exploradoras de atividade econômica - é que podem ser equiparadas à Fazenda Pública, e somente nos casos em que exercem sua atividade em caráter exclusivo e não concorrencial, como já reconhecido em relação à ECT e à INFRAERO, por exemplo. Destarte, é impossível a equiparação em se tratando de sociedades de economia mista e também de empresas públicas que explorem atividade econômica ou que prestem serviço público strictu sensu, mas em regime concorrencial. Portanto, ao contrário do que alega a agravante, ela não é dispensada do preparo e da garantia da execução, aplicando-se o disposto na Súmula 170 do TST. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REJEIÇÃO DE BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 417, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ainda que se trate de execução provisória, deve-se obedecer à gradação legal dos bens penhoráveis, prevista no art. 835 do CPC, conforme orienta a Súmula nº 417, I, do TST. Não modifica tal entendimento o fato de a agravante se tratar de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta e sujeita ao regime próprio das empresas privadas. Precedentes do TST. Mesmo que indicado à penhora bem imóvel com valor suficiente para saldar a execução, é preferível a penhora em dinheiro ou depósito ou aplicação em instituição financeira, não havendo violação ao princípio da execução menos gravosa, já que o art. 835, § 1º, do CPC dispõe ser "prioritária a penhora em dinheiro" e a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC). Ressalte-se que é possível a substituição da penhora, a qualquer tempo, por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Juiz / Relator / Redator designado: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-08-30
Data de Acesso: 2023-09-19T06:17:45Z
Data de Disponibilização: 2023-09-19T06:17:45Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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