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  • JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Não é aplicável na Justiça do Trabalho a sistemática do art. 404 do Código Civil consoante jurisprudência do C.TST, porquanto existe regra específica a respeito de atualização monetária dos créditos laborais. Ainda que assim não fosse, o entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADI nº 58 e 59 e das ADI nº 5.867 e 6.021 deve ser estritamente observado pelos demais órgãos jurisdicionais. Logo, o acréscimo da indenização suplementar prevista no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil, com a finalidade de se alcançar índices diversos dos estabelecidos pelo STF, afronta, ainda que por via oblíqua à autoridade da decisão firmada no precedente de eficácia vinculante.
  • Vale-transporte. Empregado que utiliza veículo próprio não tem direito ao vale-transporte. Férias. Restando incontroverso o pagamento das férias no prazo legal, cabia ao reclamante a prova de que não gozou as férias em época própria, ônus do qual não se desvencilhou com êxito.Vale deixar consignado, apenas para fins de esclarecimentos, que o Supremo Tribunal Federal declarou, recentemente, a inconstitucionalidade da Súmula n. 450, do TST, entendendo que não é cabível a interpretação extensiva do art. 137, da CLT, não cabendo condenação ao pagamento da dobra das férias quando o atraso é somente no seu pagamento e não na sua concessão. Da indenização por danos morais. Do assédio moral. O poder diretivo conferido ao empregador no art. 2º da CLT permite a ele a direção do empreendimento econômico, cabendo-lhe fiscalizar e dirigir a prestação de serviços dos seus colaboradores, naturalmente podendo criticar a atuação de seus empregados, de forma reservada e como forma de aperfeiçoamento da rotina de trabalho, desde que não se viole a dignidade da pessoa humana do trabalhador. Oportuno relembrar que o empregador tem o dever de zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca o seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. FURNAS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS NAS DATAS DE DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE.O Manual do PDV prevê, de modo expresso, a possibilidade de postergação da dispensa de funcionários aderentes ao plano, para além das cinco fases iniciais - sendo, portanto, do conhecimento de todos. Assim, e considerando a manifestação do douto MPT, revê-se o entendimento professado em sede liminar, à medida que, de fato, não é possível aferir de forma inequívoca uma conduta discriminatória, pela empresa, sem que se proceda a uma análise mais profunda e detida, a qual exige dilação probatória e não pode ser empreendida em sede mandamental, dada a estreiteza das possibilidades cognitivas afetas a essa espécie de remédio jurídico. Altera-se o entendimento, portanto, para concluir que não há, em favor da impetrante, direito líquido e certo tutelável pela via mandamental. Denegada a segurança. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mérito do mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida em sede liminar.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELAS QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TESE JURÍDICA APROVADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTE E. REGIONAL. OBSERVÂNCIA EM TODOS OS PROCESSOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO NO ÂMBITO DO TRT DA 1ª REGIÃO. ARTS. 927, III, E 985 DO CPC C/C ART. 119, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. REGIONAL. A matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo o Pleno deste egrégio Tribunal aprovado a seguinte tese jurídica: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 11. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - GECC OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. A gratificação recebida por empregado economiário que exerce as atribuições inerentes a cargo em comissão - GECC ou às funções de confiança de caixa, avaliador de penhor ou tesoureiro pode ser cumulada com o adicional de "quebra de caixa" (também denominado de gratificação de "quebra de caixa" ou simplesmente "quebra de caixa"), por se tratar de parcelas que possuem naturezas jurídicas fundamentalmente distintas e que são pagas por fatores e com objetivos diversos. Além disso, a "quebra de caixa" possui natureza eminentemente salarial, devendo integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais, inteligência que decorre do entendimento consagrado pela Súmula nº 247 do C. TST." RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.    
  •   RECURSO ORDINÁRIO. CONLUIO ENTRE EMPRESAS. INDUÇÃO À DEMISSÃO. VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE DE PEDIDO DE DISPENSA. A primeira reclamada agiu em conluio com a segunda, condicionando o aproveitamento de seus ex-empregados a um pedido de demissão e negando-lhes direitos às verbas rescisórias. Além disso, foi expressamente declarado que os empregados demitidos sem justa causa não poderia ser contratados pela nova empresa terceirizada por decisão das próprias empregadoras. Havendo indução para que os trabalhadores pedissem demissão e abrissem mão de suas verbas rescisórias, o pedido de dispensa é inválido por vício de vontade. Os atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos da CLT são nulos de pleno direito. Sentença reformada para declarar a nulidade do pedido de demissão e converter a dispensa em rescisão sem justa causa. RECURSO ORDINÁRIO. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. DEVIDA. A responsabilidade trabalhista não está adstrita à execução propriamente dita do contrato de trabalho, mas alcança, ainda, a fase das negociações pré-contratuais, bem assim questões pós-contratuais, em consonância com os postulados de probidade, ética e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), bem assim com os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, IV e III, respectivamente). Para que se reconheça o direito à indenização pela "perda de um chance" necessária a comprovação de que houve a efetiva "promessa de contratação", o que se verifica na espécie.
  • Tomadora de Serviço - Responsabilidade. A deferência aos órgãos da Administração Pública instituída pelo item II da Súmula 331 do C.TST diz respeito à geração de vínculo empregatício. O tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica e da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, acabou por reconhecer que essa circunstância não impossibilita, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os fatos de cada causa, inclusive à luz de outras normas porventura aplicáveis, especialmente quando caracterizada a inadimplência, pelo tomador, de alguma de suas obrigações, como a de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, c/c 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, combinados com os arts. 455 da CLT e 942 do CCB). Dano Moral. Atraso no Pagamento de Salários. Tese Jurídica Prevalecente nº 01. De acordo com a Tese Jurídica Prevalecente supracitada, o atraso no pagamento de salários só justifica o deferimento de indenização por dano moral se inequivocamente comprovado o dano ou que a omissão decorreu de dolo intencional.  
  • Na ausência sequer de indício de ter a testemunha indicada pelo reclamante mentido, em seu depoimento, não haveria porque a ela negar credibilidade. Tendo o d. Juízo de origem considerado a testemunha indicada pelo reclamante digna de confiança, ao ponto de, com base em suas declarações, impor condenação ao reclamado, seria impróprio que a Instância recursal, à míngua de elementos que objetivamente demonstrem tenha o indivíduo faltado com a verdade, viesse a negar validade ao seu depoimento. Porque mantém contato direto e imediato com a testemunha, ao Juiz que preside a instrução do processo incumbe dizer de sua credibilidade, de sua coerência, de sua sinceridade. Além do que, a reclamada poderia ter indicado testemunhas para "desmentir" o reclamante e a sua testemunha, mas não o fez - sabe-se lá por qual motivo.    
  • RECURSO ORDINÁRIO - DIREITO DO TRABALHO - JORNADA INVEROSSÍMIL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS - A empregadora tem obrigação de anotar a real jornada de trabalho dos empregados e apresentar os controles  em Juízo, fazendo prova pré-constituída. No entanto, tratando-se de jornada humanamente impossível de ser cumprida (inverossímil), não pode o Judiciário chancelar o absurdo. Trata-se da aplicação dos princípios da primazia da realidade e da persuasão racional, consubstanciados na livre apreciação da prova, conforme dispõe o art. 371 do CPC.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova cabe à parte que alega o fato (artigo 818 da CLT). Afirmando o Executado que o bem penhorado se enquadra como bem de família, a ele cabe o encargo de comprovar a alegação. Não o fazendo, deve ser mantida a constrição sobre o bem imóvel. Recurso que se nega provimento. 
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO. A cominação de astreintes encontra previsão legal para os casos de descumprimento da obrigação de fazer e/ou de não fazer, podendo ser fixada, inclusive de ofício, como autorizam os artigos 536, §1º e 537, ambos do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769, da CLT. A sua fixação tem por objetivo garantir a satisfação e o resultado prático da obrigação objeto da condenação e possui nítido caráter inibitório ou de coação do devedor para que cumpra com a tutela específica que se pretende resguardar, garantindo assim, a efetividade da tutela jurisdicional, no caso de recusa injustificada em adimplir as obrigações de fazer ou de não fazer.
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