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  • As "nulidades" que dependem de "provocação das partes" para serem reconhecidas correspondem às que se relacionem às suas prerrogativas processuais - por exemplo, "cerceamento de defesa" (art. 795 da CLT). Não assim, entretanto, se a "nulidade" atinge a própria integridade da tutela jurisdicional, algo de que os litigantes não poderiam dispor.    
  •   Para o Direito do Trabalho, a "desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" alcança situações de que não se ocupa o direito comum - mesmo na área de influência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, pela "tradicional" teoria da desconsideração da personalidade jurídica (que encontra expressa disciplina legal no art. 50 do Código Civil em vigor), possível alcançar o patrimônio dos sócios de uma pessoa jurídica, sem qualquer limite, desde que se verifique "abuso" em prejuízo de seus credores, por "desvio de finalidade" ou por "confusão patrimonial". Mas para o Direito do Trabalho, possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa tão-somente por se verificar o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas - presumindo-se então o "abuso", tendo em vista o caráter alimentar de que se revestem os créditos trabalhistas, exigindo, do ordenamento jurídico, proteção específica (e mais ampla). Tratando-se de obrigações trabalhistas, o sócio da empresa pode ser chamado a por elas responder, desde que tenha, de alguma forma, se beneficiado da força de trabalho do empregado (que contribuía para que a empresa desenvolvesse a sua atividade econômica, auferindo lucros), e demonstrando-se, como in casu, não ter o empregador recursos para tanto. Desnecessário, para o Direito do Trabalho, que se comprove ato "fraudulento", "abuso" ou "desvio de finalidade", como requisito a que se chame o sócio da empresa a responder pela dívida (trabalhista).      
  • Esta Justiça Especializada não detém competência para cobrar as contribuições previdenciárias que incidiriam sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas ao longo do vínculo de emprego - ainda que este fosse reconhecido em processo judicial, como ocorre, in casu. Confirmando essa idéia, inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 569056, "interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista", fez "editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício", estabelecendo que "a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados" (Súmula Vinculante nº 53). Não por outro motivo, a Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, por seu item I, ensina que "a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e os valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição".  
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 790, § 3º, por sua atual redação, prescreve que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ou seja, para pleitear "o benefício da justiça gratuita", em processo em trâmite na Justiça do Trabalho, o interessado deverá comprovar que "percebe" "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Além disso, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" - art. 790, § 4º.  
  • Apenas porque a Justiça do Trabalho não "concorda" com o empregador, quanto ao "enquadramento" do empregador na hipótese de que trata o art. 62, inciso II, da CLT, não significa reconhecer que ele (o empregador) tenha agido com o intuito de fraudar a lei - única situação em que, ao menos em tese, seria possível proceder como o propõe o d. Juízo de origem. Por conseguinte, permanecia com a reclamante o encargo processual de comprovar a jornada de trabalho que alegara, ao expor a sua causa de pedir - art. 818, inciso I, da CLT e art. 373, inciso I, do CPC/2015.  
  • Estar o empregador, devedor originário, em processo de recuperação judicial, faz presumir não ter ele condições de satisfazer a dívida - de pagar o que devido à reclamante -, autorizando o imediato "redirecionamento" da execução ao devedor "subsidiário", o ora agravante. Não seria razoável - para dizer o mínimo - impor à reclamante/exequente, titular de um crédito de natureza alimentar, o encargo de aguardar o encerramento do processo de recuperação judicial em que se encontra a primeira reclamada, seu antigo empregador, para, somente então, exigir, do devedor subsidiário, o cumprimento da obrigação - sendo certo que não há, prova, nestes "autos eletrônicos", de possuir, a primeira reclamada, patrimônio suficiente a garantir o pagamento de todas as suas dívidas, em especial as trabalhistas. Não existe "benefício de ordem" entre o devedor subsidiário e os sócios do devedor originário. Ao caso se aplica, sem qualquer restrição, o comando inscrito na Súmula nº 12 deste Tribunal Regional do Trabalho: "Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal. Execução imediata do devedor subsidiário. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele", Estar o devedor "principal" em processo de recuperação judicial faz presumir que seria "frustrada a execução". Se for o caso, que o segundo reclamado se habilite no processo de recuperação judicial em que se encontra a primeira reclamada, visando a se ressarcir ("direito de regresso") pelo que vier a pagar à reclamante.  
  • Recurso ordinário - interposto pelo reclamado - ao qual se confere provimento em parte, considerando o que o próprio reclamante alegara, ao expor a sua causa de pedir.
  • Se, no momento oportuno, a reclamada não impugnou o demonstrativo de diferenças em horas extras apresentado pelo reclamante (o que ela deveria ter feito em suas razões finais, como determinado pelo d. Juízo de origem), não poderia fazê-lo somente em seu recurso ordinário.
  • Sem dúvida que, mesmo em relação aos direitos trabalhistas, um "protesto judicial" constitui instrumento idôneo a "interromper" a prescrição que porventura incida sobre as pretensões que a eles se "acoplariam". Mas por se tratar de medida que restringe um direito de que seria titular o "devedor trabalhista", a que fosse reconhecida a prescrição que extingue a pretensão deduzida pelo "credor trabalhista", qualquer "protesto judicial" deve ser analisado em seus estritos termos, não sendo admissível "interpretação extensiva" - de maneira a abranger situação diversa daquela que seria objeto do "protesto judicial".  
  • Como consta da peça vestibular, "O reclamante foi admitido pela empresa ATRIO RIO SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA em 16 de agosto de 2017, para exercer a função de recepcionista, tendo o contrato de trabalho sido assumido pela GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, com as mesmas cláusulas e condições, cujos serviços eram prestados sob o acompanhamento da 2ª Reclamada", tanto que "... o reclamante quando contratado pela primeira reclamada desempenhava serviços na unidade do DETRAN deste município". Ou seja, quando o reclamante foi colocado à disposição do segundo reclamado, para prestar-lhe serviços, já se encontrava em vigor a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que incluía, na Lei nº 6.019/1974, o seu art. 5º-A, com um parágrafo 5º estabelecendo que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Plenamente aplicável, ao caso, o comando inscrito no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, permitindo chamar o segundo reclamando, ainda que este não se trate de "empresa", a responder pelo que devido ao reclamante - caso a primeira reclamada não honre as suas obrigações. O segundo reclamado responderá - em caráter subsidiário - pelos valores devidos ao reclamante, por ter se beneficiado de sua força de trabalho, no período em que ele, na condição de empregado da primeira reclamada, foi designado a prestar-lhe serviços.  
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