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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0183900-20.2006.5.01.0261 - DOERJ 16-12-200816/12/2008Não existe dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que impeça o empresário - aquele que assume o risco do negócio/empreendimento - de desmembrar a atividade econômica a que se dedique a sua empresa, entregando determinados serviços a pessoas jurídicas distintas, com personalidades jurídicas próprias e autonomia administrativa (ainda que, naturalmente, todas as empresas pertençam a um mesmo grupo econômico), mesmo que esse procedimento tenha por objetivo reduzir os seus encargos, inclusive trabalhistas. Desde que não viole qualquer lei, ao promover esse desmembramento, tal iniciativa será legítima, e atenderá ao sistema - capitalista - em que vive o nosso País. Não se trata de praticar ato que se destine a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de nossa lei trabalhista (e que seria nulo de pleno direito - art. 9º da CLT); trata-se, apenas, de buscar alternativas, dentro do ordenamento jurídico, para reduzir os custos da produção (o que se aplica também à prestação de serviços), visando a obter o melhor resultado possível da atividade empresarial (maximização de lucros).
0002300-75.2008.5.01.0009 - DOERJ 11-12-200811/12/2008Para que se volte à análise do que ficou decidido, é necessária a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e, na hipótese dos autos, não se cogita de qualquer dos vícios supramencionados, mas, de mero inconformismo da parte, nada havendo a declarar ou suprir, esgotando-se, ainda aqui, toda e qualquer alegação com base nas matérias previstas legalmente para amparar este tipo de apelo, eis que, inexistente, in thesis, error in judicando, não havendo que se cogitar de nenhuma retificação que possa ser feita.
0085800-32.2003.5.01.0068 - DOERJ 16-12-200816/12/2008AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. A matéria relativa ao pagamento do alegado crédito complementar foi objeto de embargos à execução, opostos pela reclamada e julgados procedentes, sendo certo que a decisão desafiava interposição de agravo de petição pela parte autora, ora agravante, que assim não procedeu, deixando para insurgir-se com relação ao valor principal apenas dois anos depois. Revelando o exame dos autos que operou-se a coisa julgada no sentido de que o reclamante faz jus apenas à percepção de diferenças no valor de R$ 7.023,12, importância devidamente atualizada e quitada por alvará, nego provimento ao apelo, visto que defeso até mesmo ao Juiz voltar a regular diferentemente a relação jurídica tornada imutável dentro do processo.
0061500-22.2005.5.01.0040 - DOERJ 04-09-200804/09/2008TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
0041700-67.2006.5.01.0203 - DOERJ 09-09-200809/09/2008Demonstrando os elementos dos autos que a reclamada negligenciava no cumprimento das medidas de segurança no ambiente do trabalho, afigura-se presente sua culpa no acidente do trabalho que vitimou o empregado, esposo da autora. Sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de danos moral e material mantida.
0088400-57.2002.5.01.0069 - DOERJ 12-09-200812/09/2008ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Independentemente do cargo ocupado ou do ramo de atividade da empresa, trabalhando o autor em locais onde se faz presente o sistema elétrico de potência, tem direito ao adicional de periculosidade. Mesmo trabalhando no setor de telefonia, realizando instalação, reparação e manutenção de redes aéreas de telecomunicações, o reclamante está sujeito aos mesmos perigos que atingem os empregados do setor de energia elétrica.
0035400-33.2000.5.01.0031 - DOERJ 22-09-200822/09/2008JULGAMENTO -EXTRA PETITA- E "ULTRA PETITA". Ainda que ocorra, o julgamento -extra petita- ou "ultra petita" não induz à nulidade da r. sentença, bastando que a instância revisora, no julgamento do mérito do recurso, extirpe o excesso.
0085500-54.2007.5.01.0028 - DOERJ 03-09-200803/09/2008PEDIDO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM NATUREZA SALARIAL. PREVISÃO NORMATIVA DESTE BENEFÍCIO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. INEXISTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR TER O AUTOR FORMULADO TAL PEDIDO.
0030500-07.2007.5.01.0081 - DOERJ 04-09-200804/09/2008JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Reiteradas faltas caracterizam o comportamento desidioso, que constitui justo motivo para a dispensa, nos termos da alínea -e- do artigo 482 da CLT.
0143300-80.2006.5.01.0026 - DOERJ 03-09-200803/09/2008VEDADO O ADIANTAMENTO MENSAL DE PLR COMO ALEGADO PELAS RÉS - LEI 10.101/2000. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES DEFERIDA. JORNADA PREVISTA NO CONTRATO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DA RÉ. INAPLICÁVEL O INCISO I DO ART 62 DA CLT.
0205300-78.1990.5.01.0026 - DOERJ 08-10-200808/10/2008UFRJ. INTIMAÇÃO REGULAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. Provimento negado. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR PARCELAS POSTERIORES À LEI 8.112/90. MATÉRIA ARGÜIDA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULOS QUE SE IMPÕE.
0113700-69.2006.5.01.0040 - DOERJ 18-09-200818/09/2008PETROBRAS. . ACORDO COLETIVO. AVANÇO DE NÍVEL. PROGRESSÃO SALARIAL CONCEDIDA APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NATUREZA. REPERCUSSÃO. A concessão de um nível salarial a todos os empregados em atividade, através do Acordo Coletivo de 2004/2005 guarda natureza de aumento geral de salários. Uma vez concedido sem distinção aos empregados em atividade teve por objetivo burlar a paridade entre empregados ativos e inativos assegurada pelo regulamento interno da reclamada, razão por que é nulo quanto à limitação da concessão do -avanço de nível- apenas aos empregados em atividade, devendo ser estendido aos aposentados e pensionistas
0012500-96.2006.5.01.0079 - DOERJ 04-09-200804/09/2008EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, por não constatado vício no acórdão atacado.
0091600-35.2006.5.01.0036 - DOERJ 17-09-200817/09/2008RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A determinação de enquadramento sindical dos trabalhadores é ditada pela atividade preponderante da empresa à qual se encontram vinculados, à exceção das categorias diferenciadas.
0128800-59.2005.5.01.0053 - DOERJ 04-09-200804/09/2008TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. Apesar de não se formar a relação de emprego entre trabalhador e tomadora de serviços, esta responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 331, IV do C. TST.
0023200-87.2007.5.01.0050 - DOERJ 04-09-200804/09/2008DANO MORAL. O empregador que comunica à autoridade policial possível crime ocorrido em seu estabelecimento não comete erro de conduta ou abuso de direito. Neste sentido, não há que se falar em ato ilícito, ainda que não tenha sido comprovada a ocorrência de delito penal. A empresa agiu no exercício regular de direito.
0055900-50.2007.5.01.0072 - DOERJ 04-09-200804/09/2008FALÊNCIA. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. Os riscos da atividade econômica devem ser suportados exclusivamente pelo empregador (artigo 2º, caput, da CLT). A falência está contida no risco do empreendimento, o qual não poderá ser imputado ao empregado, retirando deste direitos especificamente trabalhistas. Deste modo, nos termos do disposto no artigo 449 da CLT os direitos decorrentes do contrato de trabalho deverão subsistir mesmo em caso de falência, nestes incluídos a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e o aviso prévio.
0062100-81.2007.5.01.0037 - DOERJ 19-09-200819/09/2008RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O empregador público responde pelos atos dos seus agentes (CF, art. 37 § 6º). Tanto que o próprio TST modificou a Súmula 331 para deixar evidente a responsabilidade da administração pública em caso de inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra terceirizada.
0097400-93.2007.5.01.0461 - DOERJ 04-09-200804/09/2008RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. O tomador, ainda que pertencente à administração pública, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, desde que tenha participado da relação processual.
0079700-64.2007.5.01.0054 - DOERJ 22-09-200822/09/2008EMPREGO PÚBLICO- CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal é nulo o contrato firmado sem a prévia aprovação em concurso público, sendo devido apenas os valores referentes aos depósitos do FGTS, por força do que dispõe o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
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