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Título: 0183900-20.2006.5.01.0261 - DOERJ 16-12-2008
Data de Publicação: 16/12/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/410601
Ementa: Não existe dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que impeça o empresário - aquele que assume o risco do negócio/empreendimento - de desmembrar a atividade econômica a que se dedique a sua empresa, entregando determinados serviços a pessoas jurídicas distintas, com personalidades jurídicas próprias e autonomia administrativa (ainda que, naturalmente, todas as empresas pertençam a um mesmo grupo econômico), mesmo que esse procedimento tenha por objetivo reduzir os seus encargos, inclusive trabalhistas. Desde que não viole qualquer lei, ao promover esse desmembramento, tal iniciativa será legítima, e atenderá ao sistema - capitalista - em que vive o nosso País. Não se trata de praticar ato que se destine a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de nossa lei trabalhista (e que seria nulo de pleno direito - art. 9º da CLT); trata-se, apenas, de buscar alternativas, dentro do ordenamento jurídico, para reduzir os custos da produção (o que se aplica também à prestação de serviços), visando a obter o melhor resultado possível da atividade empresarial (maximização de lucros).
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-10-14
Data de Acesso: 2012-08-16 15:32:01
Data de Disponibilização: 2012-08-16 15:32:01
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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