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  • RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N° 12.994/2014. OBSERVÂNCIA. A Lei n° 12.994/2014 acrescentou o art. 9º-A à Lei nº 11.350/06, que disciplinou a atividade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, instituindo um piso salarial nacional de observância obrigatória para todos os entes federativos. Recurso do Município réu a que se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE NO PAÍS. ENQUADRAMENTO SINDICAL E OBTENÇÃO DE VANTAGENS RESULTANTES DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. No julgamento de mérito da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252, com repercussão geral reconhecida pela Tese nº 725, apesar de considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade-meio ou atividade-fim, o C. STF fez questão de deixar assentado que competiria à empresa contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) e responder subsidiariamente pelo descumprimento e normas trabalhistas e previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Ademais, na hipótese de descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada, o C. STF ressalvou, expressamente, que nada impediria que os abusos decorrentes da terceirização fossem apreciados e julgados pelo Poder Judiciário com amparo na garantia fundamental de acesso à Justiça, insculpida no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, de modo a garantir a estrita observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados, mormente quando configurada a precarização das relações de trabalho e a desproteção do trabalhador No caso em exame, embora regularmente intimado, o autor não compareceu à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal e produzir as demais provas necessárias para corroborar os fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial, nos termos do art. 818, I, da CLT. Por não comprovada a prestação de serviços de natureza tipicamente financiária, correta a sentença ao presumir verdadeiros os fatos articulados nas defesas com lastro na confissão ficta decorrente da revelia aplicada e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais, em especial de enquadramento do trabalhador como empregado financiário, sendo indevidos, por conseguinte, os direitos e vantagens previstos pelos normativos da respectiva categoria profissional, bem como o pagamento das horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal e aplicação do divisor 180, exatamente como decidiu a instância primária.   TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O genuíno trabalho externo, com previsão no art. 62, I, da CLT, não se submete a controle direto ou indireto de jornada, sendo, ainda, incompatível com a fixação de horário determinado para o labor. No caso dos autos, em razão do não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento realizada sob a forma telepresencial, a prestação de serviços em jornada suplementar habitual e a sonegação parcial dos intervalos intrajornada para alimentação e repouso não foram corroboradas. Por conseguinte, andou bem a sentença ao concluir pela improcedência dos pedidos. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. SEGURO GARANTIA. GARANTIA DO JUÍZO. INEFETIVA. Em resumo, a apólice de seguro-garantia apresentada pelo reclamado contempla hipóteses de não renovação da garantia de teor desconhecido aos autos; não obedece ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; não especifica quais são as condições gerais da apólice e não apresenta renúncia pelo fiador ao benefício de ordem. Diante do exposto, entende-se que o seguro garantia ofertado pelo réu não garante efetivamente o juízo - requisito essencial para recorrer - e, portanto, não pode ser aceito como pressuposto de admissibilidade recursal, sob pena de tornar ineficaz e, portanto, inexistente, a garantia da prestação jurisdicional, caso a ação tramite para além do seu termo, nos termos do art. 504 e incisos do CPC. Recurso ordinário da ré não conhecido por deserto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Ao alegar que os empregados que receberam essa gratificação possuem condição funcional diversa da reclamante, pois exerciam função diferente e prestavam serviço em local diverso da reclamante, o reclamado atraiu para si o ônus de provar os fatos modificativos do direito do autor, conforme determinam os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.Analisados os autos, não se verifica elemento probatório, seja documental, seja testemunhal, que respalde as alegações de defesa, concluindo-se, portanto, que o pagamento da gratificação especial a alguns empregados dispensados ocorreu sem qualquer critério fixo e em prejuízo de outros empregados, não beneficiados por essa gratificação. Recurso parcialmente provido.      
  • HORA EXTRA. SERVIÇO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT.Em regra, os trabalhadores, ainda que prestem serviços externos, são fiscalizados e a jornada que ultrapassar os limites máximos previstos em lei deve ser remunerada como horas extras. Somente estará excluído dessa regra o empregado caso fique comprovada a total ausência de controle e fiscalização do horário de trabalho.
  • CEDAE. DIVISOR 220 DE HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL DE 40 HORAS. Conforme decidido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, são válidas as cláusulas dos acordos coletivos celebrados pela CEDAE, com vigência entre 2004 e 2016, que fixaram o divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que se submetem a 40 horas semanais de trabalho.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. O conjunto probatório demonstrou que a atuação da Reclamante era adstrita ao fornecimento de dados ao sistema de emissão de cartão de crédito, sem qualquer análise de crédito do cliente, não se mostrando suficiente para enquadrá-la como financiária. Recurso a que se nega provimento.
  • CERCEIO DE DEFESA. JUÍZO 100% DIGITAL. ANUÊNCIA DAS PARTES. ALTERAÇÃO DO FORMATO DE AUDIÊNCIA NO CURSO DA DEMANDA. MANIFESTO PREJUÍZO AO RECLAMANTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVADO. O art. 5º do Ato Conjunto nº 15/2021 prescreve que "As audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência" e as partes já haviam concordado em processar a demanda nesses termos há mais de um ano, gerando legítima expectativa. Assim, não há justificativa para prejudicar um dos litigantes em sua pretensão quando, expressa e insistentemente, requereu tempestivamente a manutenção do processamento de forma exclusivamente virtual, como lhe assegurava o ato, que sequer foi revogado pelos normativos mais recentes utilizados pelo Juízo como fundamento da alteração e permanece válido. Logo, cuidando de mudança procedimental no curso da demanda que causou manifesto prejuízo ao autor, sob os devidos protestos, não há como ser insensível ao pleito de devolução do prazo para adiamento da instrução presencial, sob pena de ferir o devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da CRFB. Logo, declara-se a nulidade da r. sentença e determina-se a redesignação de audiência para instrução processual. Recurso Ordinário do autor ao qual se acolhe a preliminar.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 100%. BASE DE CÁLCULO. A gratificação de férias de 100% prevista no item 15 do Manual de Normas e Recursos Humanos - MANO da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE tem como base de cálculo o total da remuneração do mês das férias, excluídos apenas os benefícios e adicionais recebidos em caráter eventual. Dito de outro modo, de acordo com o regulamento interno da empresa todas as parcelas pagas com habitualidade integram a base de cálculo da gratificação de férias de 100%. No caso dos autos, os contracheques juntados com a defesa comprovaram que a ré não computou na base de cálculo da gratificação de férias de 100% as horas extras, o repouso semanal remunerado "PJ-52" e o adicional noturno, todas pagas com habitualidade, motivo pelo qual correta a sentença ao condená-la ao pagamento das respectivas diferenças, acrescidas de reflexos no FGTS. Recurso da ré a que se dá parcial provimento apenas para limitar a condenação à data de desligamento do autor dos quadros da Cedae.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Em consonância com os precedentes firmados no âmbito deste E. TRT da 1ª Região, a afirmação de pobreza, por meio da qual o trabalhador declara não possuir condições financeiras para arcar com o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, prestada sob as penas da lei, atende o requisito constante do § 3º do art. 790 da CLT, sendo suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça. No caso em exame, o autor requereu a gratuidade de Justiça desde a inicial e, além disso, providenciou a juntada da declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho. Atendido o requisito do art. 790, § 3º, da CLT, deve ser deferida a gratuidade de Justiça ao trabalhador.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º DA CLT. A despeito da flagrante inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT declarada pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 1ª Região no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), oriundo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, relatora a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro e, mais recentemente, pelo próprio Tribunal Pleno do C. STF no julgamento da ADI nº 5766, ressalvo minha posição pessoal sobre o tema para, em homenagem ao princípio da colegialidade, manter a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado em liquidação da sentença, cobrança que, no entanto, em razão da gratuidade de Justiça concedida, deverá permanecer sob condição de suspensão de exigibilidade, cabendo à parte interessada provar a alteração da condição econômica do trabalhador hipossuficiente dentro do prazo de 2 (dois) anos, na forma art. 791-A, § 4º da CLT. Recurso ordinário do autor a que dá parcial provimento.
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APRESENTAÇÃO DE SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.  A exigência da comprovação da insuficiência de recursos, para os pedidos feitos com base no § 4º do art. 790 da CLT, não colide com o atual art. 99, § 3º, do CPC, sendo possível a aplicação conjunta dos dispositivos, nos moldes dos arts. 15 do CPC/2015 e 769 da CLT, de modo que a simples afirmação do reclamante, no sentido de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Recurso do autor parcialmente provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A RISCO DE EXPLOSÃO POR CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ANEXO 2 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MTE, APROVADA PELA PORTARIA Nº 3.214/78. ÔNUS DA PROVA. O efetivo exercício de funções com exposição habitual e permanente (ou intermitente) do trabalhador a risco de explosão por contato com inflamáveis gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico, na forma prescrita pelo Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/ 78 do MTE, que dispõem sobre as atividades e operações perigosas com inflamáveis, em consonância com o art. 193, I, da CLT e com o entendimento consagrado nas Súmulas de nº 132, 191 e 364, todas do C. TST. No caso em exame, a prova técnica emprestada comprovou, de forma robusta e incontornável, o exercício do labor em condições perigosas, em virtude da exposição do autor a risco de explosão por contato com substâncias inflamáveis, de forma habitual e intermitente, com enquadramento nas hipóteses abrangidas pelo Anexo 2 da NR nº 16 do MTE. Com efeito, procede o pedido de pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e reflexos, exatamente como deferido pela juízo de origem. INTERVALO INTERJORNADAS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. A teor da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". No caso em exame, os controles de frequência adunados pela ré com a defesa comprovaram que, em várias oportunidades, não foi respeitado o intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, motivo pelo qual o autor faz jus ao pagamento das horas subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre as jornadas de trabalho, na forma da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
Exibindo 1 a 10 de 2175.

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