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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSAIS E ERRO MATERIAL. Os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT, c/c art. 1.022 do CPC, compreendem meio hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e erro material. Verificada a existência de omissão no julgado quanto à apreciação do requerimento de sobrestamento do feito é de se dar provimento aos embargos de declaração, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSAIS E ERRO MATERIAL. Os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT, c/c art. 1.022 do CPC, compreendem meio hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e erro material. Embargos declaratórios não providos.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSAIS E ERRO MATERIAL. Os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT, c/c art. 1.022 do CPC, compreendem meio hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e erro material. Embargos declaratórios não providos.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO PRELIMINAR. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça pelo Relator, competia a parte, nos termos da Súmula 463, II do C. TST, OJ 269 da SDI-I do C. TST e artigo 99, §7º do CPC, proceder o recolhimento do valor relativo às custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias. Permanecendo inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. Recurso ordinário não conhecido, por deserto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Se não há prova nos autos demonstrando que o ente público procedeu à fiscalização efetiva da prestadora de serviços, principalmente em relação às suas obrigações trabalhistas, deverá responder subsidiariamente, abrangendo toda a condenação, inclusive em relação às parcelas fiscais e previdenciárias. O tomador, para não ser responsabilizado subsidiariamente, deve ter êxito em demonstrar não apenas que foi diligente na fiscalização, mas também que tomou providências no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da terceirizada, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais (alimentícias) aos respectivos trabalhadores, em conjunto com os consectários legais (FGTS, férias, natalinas etc). Apenas assim se poderia vislumbrar a possibilidade de haver o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso não provido.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CAIXA BANCÁRIO. "QUEBRA DE CAIXA". POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PARCELA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A questão encontra-se pacificada no âmbito deste Regional, cfe. tese fixada nos autos do IRDR 0101062-07.2018.5.01.0000: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ADICIONAL DE 'QUEBRA DE CAIXA'. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - GECC OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. "A gratificação recebida por empregado bancário que exerce as atribuições inerentes a cargo em comissão - GECC ou às funções de confiança de caixa, avaliador de penhor ou tesoureiro pode ser cumulada com o adicional de 'quebra de caixa' (também denominado de gratificação de 'quebra de caixa' ou simplesmente 'quebra de caixa'), por se tratar de parcelas que possuem naturezas jurídicas fundamentalmente distintas e que são pagas por fatores e com objetivos diversos. Além disso, a 'quebra de caixa' possui natureza eminentemente salarial, devendo integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais, inteligência que decorre do entendimento consagrado pela Súmula nº 247 do C. TST" Recurso conhecido e provido.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSAIS E ERRO MATERIAL. Os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT, c/c art. 1.022 do CPC, compreendem meio hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e erro material. Embargos declaratórios não providos.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. CONFIGURADA. Os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT, c/c art. 1.022 do CPC, compreendem meio hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e erro material. Verificada a existência de omissão impõe-se o provimento dos embargos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos declaratórios a que se dá provimento.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, inciso V, do TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Tal como constou da r. sentença, a defesa do 2º réu confirmou que o contrato com a 1ª ré se deu para a prestação de serviços, principalmente durante combate à epidemia do COVID-19, e ante a revelia da 1ª ré, deve-se considerar que o reclamante estava exposto a risco elevado de contaminação, enfrentando na linha de frente a guerra biológica contra o vírus SARS-CoV- 2, fazendo jus às diferenças postuladas e reflexos. DANO MORAL. Consoante explicitado na r. sentença, o pleito autoral se fundava no não fornecimento adequado dos EPI's, o que se teve por verdadeiro, diante da revelia da 1ª ré e da falta de impugnação específica do 2º réu. Sendo assim, considerando que a higidez física é atributo da personalidade, vilipendiada esta, resulta devida a indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando a natureza e a importância da causa e o zelo profissional exigido do advogado, entendo que o percentual estipulado na sentença, correspondente a 15% do proveito obtido, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A aplicação dos juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial, conforme art. 39, §1°, da Lei 8.177/91, permanece em vigor, porquanto somente a SELIC cumula correção e juros. Importante salientar, que a incidência de juros de mora está em consonância com o que restou decidido pelo STF na ADC 58.    
  • DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVADO. Considerando que o desvio de função se caracteriza pela situação do empregado que, embora efetivamente exerça atribuições de nível superior àquelas funções para as quais foi contratado, formalmente permanece enquadrado em cargo inferior ou rebaixado, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os faturamentos e as atribuições diferenciadas próprias do cargo elevado que alegava ocupar, a teor do art. 818 da CLT. Recurso Ordinário do autor ao qual se nega provimento.  
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