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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. LEI 13.467/2017. INALTERABILIDADE. A garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade do agravo de petição. A empresa em Recuperação Judicial, diversamente da falência, se mantém na administração e controle de seus bens, muito embora sob supervisão judicial, razão pela qual, quando do oferecimento do agravo de petição, a parte deve garantir o juízo, conforme art. 884 da CLT e art. 6º, §§1º e 2º da Lei 11.101/2005. A superveniência da Lei 13.467/2017, que introduziu o §10 no art. 899 da CLT em nada favorece a Agravante, pois não revogou o art. 884 da CLT, sendo certo que se limitou a conceder, em etapa cognitiva, a isenção do depósito recursal, não cabendo a interpretação extensiva pretendida. Assim sendo, prevalece a obrigação de garantia do juízo para o devedor trabalhista que se opõe à execução. Agravo de que não se conhece.I -
  • PROCESSO DE EXECUÇÃO. Exceção de pré-executividade. Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A exceção de pré-executividade é uma via especialíssima, de escopo parcimonioso, que possibilita a defesa do executado em face de ilegalidades, e que, em última análise, permite a extinção de execução, quando processada em prejuízo de direitos constitucionais do executado ou com manifesta nulidade processual. Se acolhidas as razões da exceção de pré-executividade, a decisão respectiva se reveste de natureza definitiva, dado que seu efeito imediato será a extinção da execução. Se, porém, rejeitada a exceção de pré-executividade, a decisão judicial terá natureza interlocutória, caso em que a reapreciação da matéria em instância superior somente se viabiliza em recurso da decisão definitiva, que, na hipótese, seria em agravo de petição interposto contra a decisão de embargos à execução. Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT e aplicação das Súmulas nº 214, do C. TST, e 34, deste Regional. Assim, diante do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e na interpretação restritiva da norma, somente as sentenças, terminativas ou definitivas, proferidas no processo de execução, dão azo à interposição do agravo de petição. Recurso de agravo de petição a que não se conhece, por incabível.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. De acordo com a redação dp artigo 3° da EC 113/21, "(...) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sendo tal norma posterior aos julgamentos proferidos pelo STF a respeito da questão, deve prevalecer. Entretanto, na hipótese, a fim de se evitar a reformatio in pejus, mantenho a decisão de origem que fixou a atualização dos débitos trabalhista conforme os parâmetros determinados no julgamento da ADC 58. Agravo de petição a que se nega provimento  I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DA ALEGAÇÃO DE PENHORA AOS PROVENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. Não mais prevalece o entendimento da impenhorabilidade absoluta de vencimentos ou proventos da aposentadoria, conforme entendimentos reiterados do TST e do STJ, desde que respeitado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Agravo a que se dá provimento.  I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 494, I, CPC. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata. Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, ocorreu.ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DAS VERBAS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À DECISÃO DO STF. ADC 58. Nos termos da previsão do item II da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do C. STF nos autos da ADC nº 58 MC/DF (voto conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021), o crédito trabalhista constituído em favor da parte autora deverá ser atualizado - na fase pré-processual - com a incidência dos mesmos índices de correção monetária (IPCA-E) e de juros (que terão a TR como parâmetro - art. 39, caput, Lei 8.177/91) vigentes para as condenações cíveis em geral, e, após o ajuizamento da ação - fase judicial -, com a incidência da taxa SELIC, que abarca juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Agravo a que se dá provimento.I -
  • CORREIOS. AÇÃO COLETIVA (118200-50.2009). DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE MERCADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE EMPREGO EM VIGOR. Ao pretender reclamar seus direitos em Juízo, o trabalhador deve atentar para o decurso do tempo. Assim também para a pretensão executiva autônoma (Súmula 150/STF). Nessa toada, estando o contrato de emprego em vigor a prescrição é de 5 anos. Peculiaridades do caso em exame. Não há que se falar em prescrição intercorrente. Prossegue a execução. CORREIOS. AÇÃO COLETIVA (118200-50.2009). DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE MERCADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão turmária condenatória (na Ação Coletiva) não determinou o pagamento de honorários advocatícios (nem mesmo na fase cognitiva). Não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios por se tratar de ação intentada para execução. Os honorários são cabíveis apenas na fase de conhecimento. Em nosso âmbito, inaplicável o disposto no art. 85 e seguintes, do CPC/2015, em que pese doutos entendimentos em contrário. Merece reparo a decisão proferida.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE EMPRESA DEVEDORA E SÓCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS INFRUTÍFERAS. ATIVAÇÃO DO CONVÊNIO BACEN-CCS. POSSIBILIDADE. O CCS não se preste ao bloqueio de ativos, nem forneça informações sobre saldos, valores ou movimentações financeiras, o cadastro contempla informações sobre relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, mantidos diretamente pelos clientes ou por intermédio de seus representantes legais ou procuradores, podendo revelar-se bastante útil para fins de localização de bens e direitos que possam responder pelo crédito exequendo. Por isso, nas situações em que a quitação não foi realizada espontaneamente; que a execução já perdura por longos anos; e que restaram infrutíferas todas as tentativas de obter da Reclamada e seus sócios, os valores devidos à parte autora, deve ser autorizada consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS. Agravo a que se nega provimento.  I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO. A cominação de astreintes encontra previsão legal para os casos de descumprimento da obrigação de fazer e/ou de não fazer, podendo ser fixada, inclusive de ofício, como autorizam os artigos 536, §1º e 537, ambos do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769, da CLT. A sua fixação tem por objetivo garantir a satisfação e o resultado prático da obrigação objeto da condenação e possui nítido caráter inibitório ou de coação do devedor para que cumpra com a tutela específica que se pretende resguardar, garantindo assim, a efetividade da tutela jurisdicional, no caso de recusa injustificada em adimplir as obrigações de fazer ou de não fazer.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR, NA QUAL RESTOU RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Observados os termos da decisão proferida nos autos do processo nº 0100538-85.2017.5.01.0342, ação de execução individual proposta anteriormente pela autora, que determinou a extinção daquele feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte, correta a decisão agravada, que determinou a extinção da presente. Embora a extinção da ação anterior, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, faça coisa julgada meramente formal, não impedindo em regra a propositura de nova demanda, é certo que a presente consiste em mera reiteração da ação de execução anterior, sem que fosse sanado o vício apontado, e sem que fosse demonstrada alteração do cenário em que se embasou a decisão que extinguiu o feito anterior, como exige a regra contida no artigo 486, §1º, do CPC. Precedentes. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constata-se que o embargante pretende provocar o reexame da matéria já julgada, sem que se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que é vedado no presente Instituto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.  
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