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Título: | 0000146-94.2012.5.01.0025 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3637490 |
Ementa: | PROCESSO DE EXECUÇÃO. Exceção de pré-executividade. Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A exceção de pré-executividade é uma via especialíssima, de escopo parcimonioso, que possibilita a defesa do executado em face de ilegalidades, e que, em última análise, permite a extinção de execução, quando processada em prejuízo de direitos constitucionais do executado ou com manifesta nulidade processual. Se acolhidas as razões da exceção de pré-executividade, a decisão respectiva se reveste de natureza definitiva, dado que seu efeito imediato será a extinção da execução. Se, porém, rejeitada a exceção de pré-executividade, a decisão judicial terá natureza interlocutória, caso em que a reapreciação da matéria em instância superior somente se viabiliza em recurso da decisão definitiva, que, na hipótese, seria em agravo de petição interposto contra a decisão de embargos à execução. Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT e aplicação das Súmulas nº 214, do C. TST, e 34, deste Regional. Assim, diante do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e na interpretação restritiva da norma, somente as sentenças, terminativas ou definitivas, proferidas no processo de execução, dão azo à interposição do agravo de petição. Recurso de agravo de petição a que não se conhece, por incabível.I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-09-11 |
Data de Acesso: | 2023-09-19T06:13:47Z |
Data de Disponibilização: | 2023-09-19T06:13:47Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00001469420125010025-DEJT-18-09-2023.pdf | 19,14 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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