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  • JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Não é aplicável na Justiça do Trabalho a sistemática do art. 404 do Código Civil consoante jurisprudência do C.TST, porquanto existe regra específica a respeito de atualização monetária dos créditos laborais. Ainda que assim não fosse, o entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADI nº 58 e 59 e das ADI nº 5.867 e 6.021 deve ser estritamente observado pelos demais órgãos jurisdicionais. Logo, o acréscimo da indenização suplementar prevista no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil, com a finalidade de se alcançar índices diversos dos estabelecidos pelo STF, afronta, ainda que por via oblíqua à autoridade da decisão firmada no precedente de eficácia vinculante.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova cabe à parte que alega o fato (artigo 818 da CLT). Afirmando o Executado que o bem penhorado se enquadra como bem de família, a ele cabe o encargo de comprovar a alegação. Não o fazendo, deve ser mantida a constrição sobre o bem imóvel. Recurso que se nega provimento. 
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO. A cominação de astreintes encontra previsão legal para os casos de descumprimento da obrigação de fazer e/ou de não fazer, podendo ser fixada, inclusive de ofício, como autorizam os artigos 536, §1º e 537, ambos do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769, da CLT. A sua fixação tem por objetivo garantir a satisfação e o resultado prático da obrigação objeto da condenação e possui nítido caráter inibitório ou de coação do devedor para que cumpra com a tutela específica que se pretende resguardar, garantindo assim, a efetividade da tutela jurisdicional, no caso de recusa injustificada em adimplir as obrigações de fazer ou de não fazer.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRETORES SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de possibilitar o redirecionamento da execução contra sócios (ou ex-sócios) de empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que eventual constrição judicial não recairá sobre bens da empresa recuperanda, cabendo o regular prosseguimento do incidente nessa Justiça Especializada. As tentativas frustradas de execução em face da sociedade anônima, devedora principal, justificam o direcionamento contra os seus diretores, nos termos dos artigos 117 e 158 da Lei nº 6.404/76, que rege a Sociedade por Ações
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MULTAS APLICADAS EM SEDE DE AGRAVO. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O fato de a parte autora ter interposto agravo manifestamente incabível, atitude que enseja a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, não se confunde com a concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça. Ainda que concedidos ao agravante os benefícios da justiça gratuita, não há isenção de pagamento da multa, eis que são institutos distintos. Ademais, a cominação da penalidade pelo Tribunal Superior do Trabalho é matéria já transitada em julgado, sendo defeso a essa instância revisora modificá-la.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. As alegações, contidas no presente Agravo de Petição, mostram-se preclusas, na medida em que se reportam aos cálculos de liquidação aos quais já foi conferida ao agravante a oportunidade de manifestar as suas divergências e interpor recurso, caso assim desejasse. Deste modo, ultrapassado o momento processual, adequado para a arguição das supostas incorreções, falece ao executado o direito de discutir a matéria em razão da preclusão consumativa. Agravo não provido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. "O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, §1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva" (Súmula nº 34, deste TRT da 1ª Região). Agravo de petição não conhecido.  I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FIES. RECOMPRA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. PENHORABILIDADE. Os recursos recebidos pela instituição privada de ensino por meio do FIES são um reembolso pelas despesas dos alunos que aderiam ao programa, cujo valor não é pago em espécie, mas na forma de títulos públicos (Certificados Financeiros do Tesouro - CFT-E). Tais títulos são utilizados para pagamento de tributos e, uma vez quitados estes, se ainda houver crédito restante, a instituição pode oferecê-los de volta à União para recompra. Efetuada a recompra, é permitido à instituição de ensino utilizar os valores para quaisquer fins, incorporando-se ao seu patrimônio e desvinculando-se das restrições da lei nº 10.260/2001. Com efeito, não se trata de recursos públicos que devem ser aplicados compulsoriamente à educação e não estão protegidos pela impenhorabilidade do inciso IX do art. 833 do CPC.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos precisos termos do Provimento 01/2019, expedido pela CGJT, o recebimento e processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT, deverá observar, dentre outros requisitos, a citação da parte interessada com a concessão de prazo para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de quinze dias, o que não foi observado no presente caso. Agravo de petição a que se dá provimento.  
  • AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Em seu agravo, o reclamado não enfrenta os fundamentos da decisão, ficando claro que não atendeu ao previsto no artigo 1.010, III do CPC, razão pela qual não se conhece do agravo interposto.  
Exibindo 1 a 10 de 14466.

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