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  • Vale-transporte. Empregado que utiliza veículo próprio não tem direito ao vale-transporte. Férias. Restando incontroverso o pagamento das férias no prazo legal, cabia ao reclamante a prova de que não gozou as férias em época própria, ônus do qual não se desvencilhou com êxito.Vale deixar consignado, apenas para fins de esclarecimentos, que o Supremo Tribunal Federal declarou, recentemente, a inconstitucionalidade da Súmula n. 450, do TST, entendendo que não é cabível a interpretação extensiva do art. 137, da CLT, não cabendo condenação ao pagamento da dobra das férias quando o atraso é somente no seu pagamento e não na sua concessão. Da indenização por danos morais. Do assédio moral. O poder diretivo conferido ao empregador no art. 2º da CLT permite a ele a direção do empreendimento econômico, cabendo-lhe fiscalizar e dirigir a prestação de serviços dos seus colaboradores, naturalmente podendo criticar a atuação de seus empregados, de forma reservada e como forma de aperfeiçoamento da rotina de trabalho, desde que não se viole a dignidade da pessoa humana do trabalhador. Oportuno relembrar que o empregador tem o dever de zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca o seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos precisos termos do Provimento 01/2019, expedido pela CGJT, o recebimento e processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT, deverá observar, dentre outros requisitos, a citação da parte interessada com a concessão de prazo para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de quinze dias, o que não foi observado no presente caso. Agravo de petição a que se dá provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 24X120. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. Para o regime de compensação adotado pelo reclamado é preciso autorização em norma coletiva, já que ultrapassa o limite de 10h, previsto na CLT. O chancelamento dessa jornada, por instrumento normativo, é aceito em razão da autorização prevista no art. 7º, XIII, da CRFB. Neste contexto, como decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046, entendo pela validade da cláusula do ACT, em razão da autonomia privada coletiva em realizar a negociação e firmar o instrumento normativo, cujo reconhecimento se impõe, por força do art. 7º, XXVI da CF. A categoria resolveu pelo regime de escala especial de trabalho 24hx120h, em razão da especificidade do trabalho, sendo legítima e constitucionalmente validada a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a jornada de trabalho especial.  
  • RECURSO DE REVISTA SOBRESTADO NESTA CORTE. REPERCUSSÃO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS INTEGRADOS DAS HORAS EXTRAS EM PARCELAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. OJ 394, SDI-1, DO C. TST. MODULAÇÃO. Revisando a decisão antes proferida por força do que dispõe o artigo 896-C, §11, II, da CLT, dou provimento ao recurso para afastar a repercussão dos repousos semanais remunerados integrados de horas extras em outras parcelas, isso considerando que o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em 22/10/2015. Recurso a que se dá provimento no tema objeto de reanálise.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS NOVOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMADA SUCUMBENTE. RESTITUIÇÃO. O artigo 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Dessa forma, sendo a reclamada sucumbente na presente hipótese, o reclamante deve ser ressarcido quanto aos valores antecipados, porquanto não incumbe a ele o pagamento da parcela em comento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Como qualquer documento particular escrito e assinado, a declaração nele contida possui presunção relativa de veracidade em relação a quem o assinou, sendo aceito, portanto, como meio de prova, nos termos do art. 408 do CPC, in verbis: "Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário." Neste contexto, é do trabalhador o ônus da prova do vício de vontade em pedido de demissão por escrito, uma vez que o documento produz presunção juris tantum de veracidade, do qual a parte não se desincumbiu a contento. Pelo contrário.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Nas hipóteses de inadimplemento do empregador principal, o tomador de serviços é responsável subsidiariamente pelas verbas devidas ao trabalhador, consoante o entendimento cristalizado no item IV da Súmula nº 331 do C. TST.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO DE VALORES. ESTIMATIVA. O § 1º do 840 da CLT estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor que, de acordo com a jurisprudência dominante, pode ser estimado. Tal requisito visa conferir efetividade e celeridade ao processo, nos moldes já adotados nas reclamações trabalhistas sujeitas ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-B, I, da CLT. No entanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT c/c o art. artigo 485, inciso I, do CPC, alcançará apenas os pedidos não estimados pela parte após o chamamento judicial para regularizar a peça vestibular, devendo a ação prosseguir em relação aos demais pleitos com valores devidamente estimados.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora de serviços, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária almejada pelo trabalhador.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do Novo CPC. Assim, não comprovado quaisquer desses vícios no acórdão, que se manifestou expressamente acerca de todas as matérias ventiladas no recurso ordinário, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, por incabíveis.  
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