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Título: 0100510-61.2022.5.01.0207 - DEJT 2023-07-08
Assunto: NORMA COLETIVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - HORAS EXTRAS
Data de Publicação: 08/07/2023
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3493894
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 24X120. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. Para o regime de compensação adotado pelo reclamado é preciso autorização em norma coletiva, já que ultrapassa o limite de 10h, previsto na CLT. O chancelamento dessa jornada, por instrumento normativo, é aceito em razão da autorização prevista no art. 7º, XIII, da CRFB. Neste contexto, como decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046, entendo pela validade da cláusula do ACT, em razão da autonomia privada coletiva em realizar a negociação e firmar o instrumento normativo, cujo reconhecimento se impõe, por força do art. 7º, XXVI da CF. A categoria resolveu pelo regime de escala especial de trabalho 24hx120h, em razão da especificidade do trabalho, sendo legítima e constitucionalmente validada a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a jornada de trabalho especial.  
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-06-27
Data de Acesso: 2023-07-11T06:43:41Z
Data de Disponibilização: 2023-07-11T06:43:41Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2023

Anexos
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01005106120225010207-DEJT-06-07-2023.pdf54,88 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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