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Título: | 0100510-61.2022.5.01.0207 - DEJT 2023-07-08 |
Assunto: | NORMA COLETIVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - HORAS EXTRAS |
Data de Publicação: | 08/07/2023 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3493894 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 24X120. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. Para o regime de compensação adotado pelo reclamado é preciso autorização em norma coletiva, já que ultrapassa o limite de 10h, previsto na CLT. O chancelamento dessa jornada, por instrumento normativo, é aceito em razão da autorização prevista no art. 7º, XIII, da CRFB. Neste contexto, como decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046, entendo pela validade da cláusula do ACT, em razão da autonomia privada coletiva em realizar a negociação e firmar o instrumento normativo, cujo reconhecimento se impõe, por força do art. 7º, XXVI da CF. A categoria resolveu pelo regime de escala especial de trabalho 24hx120h, em razão da especificidade do trabalho, sendo legítima e constitucionalmente validada a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a jornada de trabalho especial. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-06-27 |
Data de Acesso: | 2023-07-11T06:43:41Z |
Data de Disponibilização: | 2023-07-11T06:43:41Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Aparece nos boletins: | JUL / AGO - 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005106120225010207-DEJT-06-07-2023.pdf | 54,88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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