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  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELAS QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TESE JURÍDICA APROVADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTE E. REGIONAL. OBSERVÂNCIA EM TODOS OS PROCESSOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO NO ÂMBITO DO TRT DA 1ª REGIÃO. ARTS. 927, III, E 985 DO CPC C/C ART. 119, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. REGIONAL. A matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo o Pleno deste egrégio Tribunal aprovado a seguinte tese jurídica: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 11. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - GECC OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. A gratificação recebida por empregado economiário que exerce as atribuições inerentes a cargo em comissão - GECC ou às funções de confiança de caixa, avaliador de penhor ou tesoureiro pode ser cumulada com o adicional de "quebra de caixa" (também denominado de gratificação de "quebra de caixa" ou simplesmente "quebra de caixa"), por se tratar de parcelas que possuem naturezas jurídicas fundamentalmente distintas e que são pagas por fatores e com objetivos diversos. Além disso, a "quebra de caixa" possui natureza eminentemente salarial, devendo integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais, inteligência que decorre do entendimento consagrado pela Súmula nº 247 do C. TST." RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO. A cominação de astreintes encontra previsão legal para os casos de descumprimento da obrigação de fazer e/ou de não fazer, podendo ser fixada, inclusive de ofício, como autorizam os artigos 536, §1º e 537, ambos do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769, da CLT. A sua fixação tem por objetivo garantir a satisfação e o resultado prático da obrigação objeto da condenação e possui nítido caráter inibitório ou de coação do devedor para que cumpra com a tutela específica que se pretende resguardar, garantindo assim, a efetividade da tutela jurisdicional, no caso de recusa injustificada em adimplir as obrigações de fazer ou de não fazer.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DURAÇÃO MENOR QUE DOIS ANOS. PROVISORIEDADE CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-I DO C. TST. Trata-se de controvérsia acerca da caracterização da provisoriedade ou não da transferência do autor, para o recebimento do adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Para verificação da provisoriedade deve se levar em consideração o tempo de permanência do empregado na localidade, além do tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências. Para o fim de aplicação da OJ 113 da SBDI-1/TST, o C. TST tem decidido que transferências com duração superior a 2 (dois) anos não devem ser qualificadas como provisórias, mas sim definitivas. A transferência do Reclamante para localidade diversa daquela para a qual foi contratado para trabalhar se deu por período inferior a dois anos (mais especificamente 8 meses), o que configura o caráter provisório da transferência. Precedentes do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a decisão de primeiro grau, julgar PROCEDENTE, EM PARTE o pedido.  
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Súmula 463 do TST. VIABILIZAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA. Diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência carreada aos autos, sem qualquer evidência que ouse sequer desconstitui-la, (nem mesmo o mero patrocínio por advogado particular), a concessão do benefício da gratuidade de justiça é medida de se viabilizar o mais amplo acesso à Justiça. ACÚMULO DE FUNÇÃO "VENDEDOR" E "COBRADOR". Registre-se que é devida a diferença salarial por acúmulo de função quando ocorre novação do contrato, mediante a exigência de trabalho qualitativamente diverso daquele para o qual o empregado fora contratado - com a realização de atividades mais complexas -, em ofensa ao disposto no art. 468 da CLT.E, neste caso, conforme se depreende do CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA: ID. c3502d5, fls. 91, o Reclamante foi contratado para a função de "vendedor", não existindo no referido instrumento o detalhamento de seus afazeres. Observe-se que, tanto não é de se esperar que o "vendedor", assim contratado, se ative no intuito de cobrar seus clientes, que a própria Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, prevê um adicional específico pelo exercício da função suplementar à de simples intermediação para mercancia. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. Ressalte-se que o assédio moral pressupõe abusividade de conduta, reiteração de comportamento, potencial de ofensividade, natureza psicológica do mal a ser proporcionado e sua efetiva implementação. Neste aspecto, tem-se que a opção por um sistema patronal de fixação de metas e de cobrança de resultados não implica, só por si, abalo moral nos empregados, quando não verificada a extrapolação do poder de comando ou o desrespeito à dignidade dos trabalhadores. Esta é, inclusive, a inteligência da Súmula 42 desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. Todavia, in casu, fez-se evidente que a forma de cobrança de metas, ao se valer de artifícios como expressões ofensivas e imposição de se entoar grito de guerra, ultrapassou os limites do poder de comando do empregador, atingindo direta e ofensivamente a dignidade do empregado.
  • DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DO ARTIGO 896C, § 11, II, DA CLT Tendo em vista o julgamento do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, e o aparente descompasso entre o que restou aqui decidido a respeito da matéria e a tese assentada no referido Incidente, de observância obrigatória, e ainda, à vista do disposto no artigo 896-C, §11, II, da CLT, procedo o devido exame do tema, no que for pertinente. Força vinculante das decisões proferidas pela sistemática de recursos repetitivos implementada pela Lei nº 13.015/2014 que impõe novo julgamento, em respeito à norma contida no art. 896-C, § 11, inciso II, da CLT. - TEMA REPETITVO Nº 009. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.  
  • HORAS EXTRAS. "SÚMULA Nº 338 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003). II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001). Recurso ordinário da Ré a que se nega provimento.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 897-A, § 3º, DA CLT. O recurso ordinário do reclamado não merece ser conhecido. Em conformidade com o disposto no § 3º do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. No caso, os embargos de declaração aviados contra a r. decisão de origem foram apresentados intempestivamente, motivo pelo qual não interromperam o prazo para o recurso ordinário. Precedentes do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O SÁBADO E FERIADO DO BANCÁRIO. Há disposição específica na Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários amparando o pleito autoral de repercussão de horas suplementares também em sábados e feriados, quando constatada a prestação de horas extras durante toda a semana anterior. Dou provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.  
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO C. TST. RESOLUÇÃO Nº 3 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, ou seja, inicia-se quando a parte deixa de cumprir a determinação judicial no curso da execução, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). Todavia, eventual decretação de prescrição intercorrente e extinção da execução, com fundamentos nos artigos 11-A da CLT e 924, V, do CPC, ainda que proferidas após a vigência da Lei 13.467/17, deve observar as disposições da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, de 24 de julho de 2018. Segundo o art. 5º da referida Recomendação nº 3, não será pronunciada a prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens desse para fazer frente à execução, devendo o juiz, nesses casos, suspender o feito, na forma do art. 40 da Lei 6830/80. No caso em exame observo que se trata da não localização, até o momento, de bens da devedora, sequer tendo sido tentado ainda a desconsideração da sua personalidade jurídica segundo preceitua o § 3º também transcrito acima, apesar do exequente informar a penhora de bem do sócio em processo outro (id.: 632d3ec), de modo que incide o regramento contido no art. 5º e seus parágrafos da Recomendação nº 3 CGJT, suprarreferido, ou seja, não cabe o pronunciamento da prescrição intercorrente. Dou provimento.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Ao alegar o benefício de ordem, a devedora subsidiária deverá proceder à nomeação de bens da devedora principal, livres e desembaraçados, sobre os quais possa recair a execução (Art. 795, § 2º, do CPC). Não o fazendo, torna-se-á ineficaz a sua invocação. Sendo desconhecida a existência de bens de propriedade da devedora principal, e considerando os princípios constitucionais da efetividade das decisões judiciais e tempestividade, insertos no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, revela-se certamente claro que inexiste óbice ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. No caso em exame, a Agravante, devedora subsidiária, nesse particular, não indica bens da devedora principal livres e desembaraçados para fazer frente à execução, ônus que lhe competia, a fim de fazer valer o benefício de ordem invocado. Nego provimento.  
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