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Ordenação
  • Esta Justiça Especializada não detém competência para cobrar as contribuições previdenciárias que incidiriam sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas ao longo do vínculo de emprego - ainda que este fosse reconhecido em processo judicial, como ocorre, in casu. Confirmando essa idéia, inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 569056, "interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista", fez "editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício", estabelecendo que "a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados" (Súmula Vinculante nº 53). Não por outro motivo, a Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, por seu item I, ensina que "a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e os valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição".  
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 790, § 3º, por sua atual redação, prescreve que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ou seja, para pleitear "o benefício da justiça gratuita", em processo em trâmite na Justiça do Trabalho, o interessado deverá comprovar que "percebe" "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Além disso, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" - art. 790, § 4º.  
  • Apenas porque a Justiça do Trabalho não "concorda" com o empregador, quanto ao "enquadramento" do empregador na hipótese de que trata o art. 62, inciso II, da CLT, não significa reconhecer que ele (o empregador) tenha agido com o intuito de fraudar a lei - única situação em que, ao menos em tese, seria possível proceder como o propõe o d. Juízo de origem. Por conseguinte, permanecia com a reclamante o encargo processual de comprovar a jornada de trabalho que alegara, ao expor a sua causa de pedir - art. 818, inciso I, da CLT e art. 373, inciso I, do CPC/2015.  
  • Recurso ordinário - interposto pelo reclamado - ao qual se confere provimento em parte, considerando o que o próprio reclamante alegara, ao expor a sua causa de pedir.
  • Sem dúvida que, mesmo em relação aos direitos trabalhistas, um "protesto judicial" constitui instrumento idôneo a "interromper" a prescrição que porventura incida sobre as pretensões que a eles se "acoplariam". Mas por se tratar de medida que restringe um direito de que seria titular o "devedor trabalhista", a que fosse reconhecida a prescrição que extingue a pretensão deduzida pelo "credor trabalhista", qualquer "protesto judicial" deve ser analisado em seus estritos termos, não sendo admissível "interpretação extensiva" - de maneira a abranger situação diversa daquela que seria objeto do "protesto judicial".  
  • Como consta da peça vestibular, "O reclamante foi admitido pela empresa ATRIO RIO SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA em 16 de agosto de 2017, para exercer a função de recepcionista, tendo o contrato de trabalho sido assumido pela GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, com as mesmas cláusulas e condições, cujos serviços eram prestados sob o acompanhamento da 2ª Reclamada", tanto que "... o reclamante quando contratado pela primeira reclamada desempenhava serviços na unidade do DETRAN deste município". Ou seja, quando o reclamante foi colocado à disposição do segundo reclamado, para prestar-lhe serviços, já se encontrava em vigor a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que incluía, na Lei nº 6.019/1974, o seu art. 5º-A, com um parágrafo 5º estabelecendo que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Plenamente aplicável, ao caso, o comando inscrito no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, permitindo chamar o segundo reclamando, ainda que este não se trate de "empresa", a responder pelo que devido ao reclamante - caso a primeira reclamada não honre as suas obrigações. O segundo reclamado responderá - em caráter subsidiário - pelos valores devidos ao reclamante, por ter se beneficiado de sua força de trabalho, no período em que ele, na condição de empregado da primeira reclamada, foi designado a prestar-lhe serviços.  
  • Inexiste dispositivo de lei que conceda, especificamente à categoria profissional a que pertencia o reclamante, o direito ao "adicional de sobreaviso". Por isso que, para que fosse possível reconhecer ao reclamante o direito ao "adicional de sobreaviso", seria necessário aplicar, ao caso, e por analogia, o comando inscrito no art. 244, parágrafo 2º, da CLT - direcionado, em sua origem, aos empregados "em estradas de ferro". Pelo art. 244, parágrafo 2º, da CLT, "considera-se de 'sobre-aviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de 'sobre-aviso', para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal".  
  • Quando, em uma reclamação trabalhista, se discute a existência do vínculo de emprego, em si mesmo, mesmo tratando-se de trabalho intelectual, incumbe ao trabalhador fazer prova de ter prestado serviços ao suposto empregador, dele percebendo remuneração - esse o fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, inciso I, do CPC em vigor). Se o suposto empregador reconhece que o trabalhador lhe prestou serviços, auferindo remuneração (o que se verificou, in casu), caberá ao primeiro (o suposto empregador) demonstrar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo segundo (art. 373, inciso II, do CPC em vigor). Isso, porque os pressupostos objetivos de que depende a caracterização de qualquer contrato de trabalho (ao qual corresponde a relação de emprego - art. 442 da CLT), ou seja, o trabalho em si mesmo e perceber remuneração por ele, se tornariam incontroversos, sobrevivendo dúvida, apenas, no que concerne aos pressupostos subjetivos, ou seja, a subordinação jurídica e a eventualidade no serviço. Ocorrendo aqueles elementos objetivos, presume-se ter existido o liame de emprego, incumbindo a quem o negue fazer prova inequívoca do contrário.
  • VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE "PARCERIA". O contrato de "parceria" de fato se mostra muito comum no "segmento" em que atuam a reclamante e a reclamada, em que alguns profissionais se utilizam, com autonomia, da estrutura de trabalho fornecida pelo "salão-parceiro", pagando percentual por isso. Tanto que atualmente se encontra em vigor a Lei nº 12.592/21012, que "dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador", cujo respectivo "contrato de parceria" veio a ser regulado pela Lei nº 13.352/2016. No entanto, o contrato em questão não seria obstáculo, por si só, a que fosse reconhecido o vínculo de emprego entre os litigantes - desde que presentes os pressupostos inscritos no art. 3º da CLT.  
  • Se desde a petição inicial, o reclamante afirma a inidoneidade dos controles de horário da reclamada, incumbiria a ele demonstrar o elastecimento de sua jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária. Isso, nos exatos termos do art. 818, incisoI, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC/2015 - e uma vez que estaria em discussão o fato constitutivo do direito - a horas extras - perseguido pelo trabalhador. E, com o depoimento de sua testemunha, o reclamante faz a prova que dele poderia ser exigida, seja do trabalho extraordinário sem a respectiva contraprestação pecuniária, seja da inidoneidade dos relatórios emitidos pelos controles de horário ("cartões de ponto") que a reclamada trouxe aos autos com a defesa.
Exibindo 1 a 10 de 404.

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