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  • RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Na Justiça do Trabalho, o ônus probante quanto à real jornada cumprida pelo trabalhador é do empregador, nos termos do artigo 74 da CLT c/c a Súmula 338 do C. TST. Nesse contexto, incumbe à ré, o ônus de juntar aos autos os controles de frequência, e, consequentemente, comprovar a efetiva jornada cumprida pelo autor. Recursos ordinários conhecidos, parcialmente provido o do autor e não provido o da ré.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RÉ PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. As condições da ação são aferidas a partir das afirmativas do autor na inicial. Tendo o autor alegado a existência de grupo econômico e prestação de serviços diretamente à empresa tomadora, não há que se falar em ilegitimidade, devendo-se resolver a controvérsia no mérito. Preliminar que se rejeita. GRUPO ECONÔMICO. SABORAMA. GRAPETTE. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. De acordo com o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT, é possível a declaração da responsabilidade solidária quando restar configurado grupo econômico entre duas ou mais empresas, sendo este o caso dos autos. Nega-se provimento ao recurso patronal. RECURSO ADESIVO DA AUTORA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. NATUREZA RESCISÓRIA. A indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui verba rescisória em sentido estrito, pois se origina da dispensa imotivada e, portanto, integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, não havendo que se falar em dupla penalidade. Recurso provido. HORAS EXTRAS. Impugnados os controles de ponto juntados aos autos, o autor atraiu o ônus de comprovar o trabalho extraordinário por extrapolação da jornada, do qual se desincumbiu parcialmente, devendo ser mantida a r. sentença neste aspecto. Nega-se provimento. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. LIMITE DIÁRIO E SEMANAL. APLICAÇÃO DO MÓDULO MAIS BENÉFICO. A teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, para a apuração das horas extras, deve-se utilizar o módulo diário ou semanal, priorizando-se o mais favorável ao empregado, sem cumulatividade. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 791-A da CLT prevê o regramento para fixação dos honorários sucumbenciais no âmbito da justiça do trabalho. Havendo razoabilidade na parcela fixada, está adequadamente remunerado o trabalho do advogado. Nega-se provimento.
  • CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS AO PREPOSTO E ÀS TESTEMUNHAS. Constitui cerceamento de defesa, que enseja a nulidade processual, o indeferimento, sem decisão fundamentada (art. 370, parágrafo único, CPC), de perguntas ao preposto e às testemunhas convidadas pela parte, que visa demonstrar e elucidar fato controvertido nos autos, exposto mediante versões antagônicas das partes, sobretudo, quando ao indeferimento da prova oral sobrevém decisão de mérito em sentido contrário ao alegado pela parte que protestou pela produção da prova, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de provar a verdade dos fatos em que se funda o seu argumento e, assim, influir eficazmente na convicção do juiz. Preliminar acolhida.  
  • HORA EXTRA. MOTORISTA. GUIAS MINISTERIAIS. VALOR PROBANTE. As guias ministeriais são aptas para aferir a jornada de trabalho, sendo ônus do reclamante demonstrar a inidoneidade desses documentos.
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMENDA E ADIÇÃO À INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. Se não há qualquer prejuízo à reclamada, sua discordância, após a contestação, não impede seja a inicial emendada e/ou aditada. Recurso ordinário interposto pela reclamante conhecido e provido.    
  • LIMITAÇÃO DOS JUROS. A Lei nº 11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do empresário e da sociedade empresária, prevê em seu art. 124, que a limitação de juros refere-se exclusivamente à massa falida, sendo certo que, mesmo nesta hipótese, os juros vencidos após a decretação da falência só não serão exigíveis se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Não se verifica dispositivo semelhante concedendo o mesmo benefício às empresas em regime de recuperação judicial.
  • RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. Em não havendo normativo disciplinando que os aumentos salariais conquistados devem afetar automaticamente a tabela de progressão, a conduta da empresa, que manteve situação mais vantajosa para o Autor, merece ser reputada válida.Recurso do Autor improvido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. LEI 13.467/2017. INALTERABILIDADE. A garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade do agravo de petição. A empresa em Recuperação Judicial, diversamente da falência, se mantém na administração e controle de seus bens, muito embora sob supervisão judicial, razão pela qual, quando do oferecimento do agravo de petição, a parte deve garantir o juízo, conforme art. 884 da CLT e art. 6º, §§1º e 2º da Lei 11.101/2005. A superveniência da Lei 13.467/2017, que introduziu o §10 no art. 899 da CLT em nada favorece a Agravante, pois não revogou o art. 884 da CLT, sendo certo que se limitou a conceder, em etapa cognitiva, a isenção do depósito recursal, não cabendo a interpretação extensiva pretendida. Assim sendo, prevalece a obrigação de garantia do juízo para o devedor trabalhista que se opõe à execução. Agravo de que não se conhece.I -
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Aplica-se o disposto no artigo 101 do CPC ao processo do trabalho. A questão do benefício da gratuidade de justiça, ainda que apreciada na sentença, deverá ser objeto de exame do Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo Juízo de origem. Dado provimento.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Não existe omissão ou contradição quando o julgado é proferido segundo o convencimento do Juízo a respeito das matérias que lhe foram postas, não havendo obrigatoriedade de vinculação a todas as razões de defesa, desde que claros os fundamentos que embasam a conclusão. Nada obstante, acolhem-se os embargos de declaração do autor, tão somente, para prestar esclarecimentos sem imprimir-lhes efeito modificativo.
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