Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100778-10.2020.5.01.0491 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3637620
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RÉ PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. As condições da ação são aferidas a partir das afirmativas do autor na inicial. Tendo o autor alegado a existência de grupo econômico e prestação de serviços diretamente à empresa tomadora, não há que se falar em ilegitimidade, devendo-se resolver a controvérsia no mérito. Preliminar que se rejeita. GRUPO ECONÔMICO. SABORAMA. GRAPETTE. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. De acordo com o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT, é possível a declaração da responsabilidade solidária quando restar configurado grupo econômico entre duas ou mais empresas, sendo este o caso dos autos. Nega-se provimento ao recurso patronal. RECURSO ADESIVO DA AUTORA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. NATUREZA RESCISÓRIA. A indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui verba rescisória em sentido estrito, pois se origina da dispensa imotivada e, portanto, integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, não havendo que se falar em dupla penalidade. Recurso provido. HORAS EXTRAS. Impugnados os controles de ponto juntados aos autos, o autor atraiu o ônus de comprovar o trabalho extraordinário por extrapolação da jornada, do qual se desincumbiu parcialmente, devendo ser mantida a r. sentença neste aspecto. Nega-se provimento. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. LIMITE DIÁRIO E SEMANAL. APLICAÇÃO DO MÓDULO MAIS BENÉFICO. A teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, para a apuração das horas extras, deve-se utilizar o módulo diário ou semanal, priorizando-se o mais favorável ao empregado, sem cumulatividade. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 791-A da CLT prevê o regramento para fixação dos honorários sucumbenciais no âmbito da justiça do trabalho. Havendo razoabilidade na parcela fixada, está adequadamente remunerado o trabalho do advogado. Nega-se provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-09-13
Data de Acesso: 2023-09-19T06:16:06Z
Data de Disponibilização: 2023-09-19T06:16:06Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01007781020205010491-DEJT-18-09-2023.pdf28,75 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.