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Título: 0010153-91.2015.5.01.0009 - DEJT 23-06-2017
Data de Publicação: 23/06/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/916206
Ementa: Intervalo intrajornada fracionado do rodoviário. Está pacificado nesta Turma - presente a preocupação de respeito às normas protetivas do Direito do Trabalho -, que a possibilidade de se implementar o fracionamento do intervalo nos termos da Lei nº 12.629, de 30 de abril de 2012 (já alterada pela Lei nº13.103/2015), que introduziu o § 5º ao art. 71 da CLT, fica condicionada à não realização de horas extras por parte do rodoviário, na forma prevista na antiga OJ 342 da SDI-1, do C. TST, justamente pela natureza dos serviços e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os trabalhadores desse segmento. Considerando que as horas extras eram prestadas de forma habitual pelo empregado, como revelam os recibos salariais acostados ao processo, mantém-se a condenação do intervalo intrajornada não concedido.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-19
Data de Acesso: 2017-06-28 03:52:03
Data de Disponibilização: 2017-06-28 03:52:03
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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