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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-06-28 03:52:03 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-06-28 03:52:03 | - |
Data de Publicação: | 2017-06-23 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/916206 | - |
Título: | 0010153-91.2015.5.01.0009 - DEJT 23-06-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-06-19 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Terceira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00101539120155010009 | pt_BR |
Ementa: | Intervalo intrajornada fracionado do rodoviário. Está pacificado nesta Turma - presente a preocupação de respeito às normas protetivas do Direito do Trabalho -, que a possibilidade de se implementar o fracionamento do intervalo nos termos da Lei nº 12.629, de 30 de abril de 2012 (já alterada pela Lei nº13.103/2015), que introduziu o § 5º ao art. 71 da CLT, fica condicionada à não realização de horas extras por parte do rodoviário, na forma prevista na antiga OJ 342 da SDI-1, do C. TST, justamente pela natureza dos serviços e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os trabalhadores desse segmento. Considerando que as horas extras eram prestadas de forma habitual pelo empregado, como revelam os recibos salariais acostados ao processo, mantém-se a condenação do intervalo intrajornada não concedido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 15371300 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00101539120155010009-DOERJ-23-06-2017.pdf | 21,17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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