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Título: 0100654-68.2016.5.01.0264 - DEJT 08-05-2017
Data de Publicação: 08/05/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/898021
Ementa: PEDIDO DE DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. Diante da inexistência de evidência de fraude ou coação, vícios que não se presumem, mas que devem ser comprovados, não há como descartar a validade do pedido de demissão constante dos autos, ressaltando-se que o empregado tinha menos de um ano de serviço, o que dispensava a assistência de que fala o art. 477, § 1º, da CLT.  
Juiz / Relator / Redator designado: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-04-10
Data de Acesso: 2017-05-06 21:34:08
Data de Disponibilização: 2017-05-06 21:34:08
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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